AgRg no HC 1002532/SP (2025/0166418-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:C R DE OADVOGADO:WILLIAM BARBOSA PIMENTEL DA SILVA - SP426170AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por C. R. DE O. contra decisão de e-STJ fls. 106/108, na qual indeferi o pedido liminar.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. "214, parágrafo único (redação anterior à Lei nº 12.015/2009) c.c. artigo 224, alínea “a, c.c. artigo 226-A, inciso II, todos do Código Penal, c.c. artigo 9º da Lei nº 8.072/90, e ao artigo 217-A, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 87), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
Apelação. Crimes de atentado violento ao pudor, e de estupro de vulnerável, todos majorados. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.
Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Tribunal de origem, quando da interposição do recurso de apelação.
Pontuou que "o órgão julgador determinou, sem qualquer requerimento prévio do Ministério Público ou do assistente de acusação, a prisão preventiva do paciente, com expedição imediata do mandado de prisão (fls. 620–621) para fins de execução provisória de sentença, sob alegação de que os fundamentos extraídos da condenação já seriam suficientes para tanto" (e-STJ fl. 7).
Ressaltou que "o Mandado de Prisão foi expedido no mesmo dia 08/05/2025" e que "a determinação foi ainda antecipadamente executada pelo juízo de primeiro grau, antes mesmo da publicação formal do acórdão e sem que se instaurasse qualquer fase própria de deliberação sobre eventual início da execução penal" (e-STJ fl. 8).
Reforçou que "o juízo sentenciante, em decisão datada de 24 de maio de 2024 (fl. 511), expressamente afastou os requisitos da prisão preventiva" (e-STJ fl. 8) e que, "no acórdão combatido, a autoridade coatora não apenas assumiu a iniciativa de decretar a prisão cautelar, como também determinou sua imediata execução sem sequer abrir vista à acusação, antecipando a formação da coisa julgada e frustrando o sistema de recursos previsto no devido processo legal" (e-STJ fl. 12).
Alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, tanto que, em primeira instância, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, além de não haver "qualquer fato novo ou contemporâneo que indique alteração no estado de liberdade do paciente" (e-STJ fl. 15).
Afirmou, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 41/43):
I. A concessão da ordem de Habeas Corpus, para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada ex officio pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.º 1500633-27.2021.8.26.0704 (fls. 599–617), reconhecendo-se a inexistência de provocação válida, a ausência de fundamentação concreta e a violação ao sistema acusatório constitucional;
II. Que, em sede liminar, seja imediatamente suspensa a ordem de prisão preventiva expedida em 08 de maio de 2025 (fls. 620–621), com a consequente: a) Expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja custodiado; b) Ou contramandado de prisão, caso ainda não tenha sido capturado; de forma a assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
III. SUBSIDIARIAMENTE, caso não se acolha desde logo a revogação integral da custódia, que seja determinada sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem com fundamentação própria, especialmente:
a) Proibição de contato, por qualquer meio, com as vítimas e seus representantes legais;
b) Vedação de aproximação física em distância inferior a 150 metros;
c) Outras medidas que o juízo competente entenda pertinentes, vedado o uso da cautelar como forma velada de execução antecipada da pena.
IV. Requer-se, desde já, a inclusão em pauta com possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, com manifestação expressa de interesse do patrono constituído para apresentação de sustentação, seja na modalidade presencial, seja virtual, conforme oportunamente designado. Eventuais memoriais serão encaminhados e despachados junto ao Gabinete de Vossa Excelência, mediante agendamento prévio com a assessoria ministerial, na forma costumeira.
V. Que a ordem ora requerida, uma vez concedida, seja tornada definitiva no julgamento do mérito, garantindo-se ao paciente sua permanência em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, com a advertência de que deverá manter endereço atualizado, permanecer no distrito da culpa e atender a todos os chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso supervenientemente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 312, §2º-A do CPP. Trata-se de constrangimento ilegal em seu grau mais evidente, cujo combate jurisdicional exige não apenas o reconhecimento da nulidade formal, mas a restauração urgente das garantias fundamentais do processo penal - notadamente a legalidade, a presunção de inocência e a integridade física do acusado, valores que este writ se propõe, com urgência e firmeza, a resguardar.
VI. Requer-se, por fim, que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam dirigidas exclusivamente em nome do Dr. William Barbosa Pimentel da Silva, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 426.170, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao presente writ por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Foi indeferida a liminar, em razão de não se visualizar manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, mostrando-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo (e-STJ fls. 106/108).
No presente agravo regimental, a defesa reitera que foi a "prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em recurso exclusivo da defesa, com fundamento em jurisprudência já superada deste Egrégio Tribunal, ausente novos fatos, contemporaneidade e respaldo normativo ao arrepio do artigo 311 e 312, §2º, do Código de Processo Penal o que configura constrangimento ilegal evidente" (e-STJ fl. 120).
Pontua que "a decisão agravada não enfrentou diretamente os fundamentos centrais da impetração" (e-STJ fl. 123).
Reforça que "o ato coator teve por fundamento exclusivo o disposto no art. 387, §1º, do CPP, lido de forma dissociada do art. 311 do mesmo diploma, sem que houvesse requerimento do Ministério Público, tampouco representação da autoridade policial, ou qualquer petição provocatória autônoma" (e-STJ fls. 124/125) e ressalta que o agravante "respondeu a todo o processo em liberdade e teve o direito de recorrer solto reconhecido pelo juízo sentenciante" (e-STJ fl. 127).
Sustenta, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
Diante disso, postula seja reconsiderada a decisão combatida, com a revogação da prisão, e, caso assim não se entenda, seja o presente recurso julgado pelo órgão colegiado, com a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a concessão da liberdade ao agravante.
É o relatório.
Decido.
VÊ-se do relatório que se trata de agravo regimental interposto contra decisão na qual indeferi o pleito liminar em habeas corpus.
Consoante entendimento firmado por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
O art. 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
Confira-se:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.
2. Incabível a interposição do agravo regimental porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no recurso em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com pena redimensionada em apelação. Recurso especial não admitido e agravo em recurso especial não conhecido.
3. Revisão criminal proposta e indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de nulidade de provas e regime prisional menos gravoso na impetração de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido. [...] (AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, (sublinhei), poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
2. O deferimento de liminar exigiria exame mais aprofundado das razões declinadas e da documentação que as acompanha, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 801.140/MA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Incabível agravo regimental contra decisão de Relator, ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ.
II - Ademais, verifica-se que a presente irresignação sequer foi interposta no quinquídeo legal, conforme certidão de fl. 54, sendo manifesta sua intempestividade.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 702.000/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 648.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO