HC 1093102/PE (2026/0166420-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DERIC PEREIRA DA SILVACORRÉU:IGOR LUIZ BATISTA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DERIC PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001700-21.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, do Código Penal, fato ocorrido em 10/10/2020. A denúncia foi recebida com decretação de prisão preventiva em 19/04/2022, tendo o paciente sido recolhido em 03/05/2022, atualmente preso no Presídio de Itaquitinga. Foram apresentados resposta à acusação em 23/08/2023 e houve decisão de manutenção da custódia em 10/11/2025. A instrução foi encerrada em 06/04/2026.
A Defesa alega que há flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso preventivamente há quatro anos sem que tenha sido proferida decisão de pronúncia ou impronúncia.
Sustenta que a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, foi violada, pois a marcha processual não observou critérios de razoabilidade.
Aduz que a causa não apresenta complexidade a justificar a dilação temporal. Ressalta que, a despeito da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há justificativa idônea para a manutenção da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem para expedir alvará de soltura em favor do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 160/162).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Acresce-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 14; grifamos):
Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo tramita normalmente, e o Juízo de primeiro grau tem sido diligente na condução do processo. Oportuno lembrar que o lapso temporal para a conclusão do feito deve ser interpretado norteando-se pelo Princípio da Razoabilidade, pois não existe um prazo absoluto para o término da instrução criminal.
Devemos sempre considerar as peculiaridades de cada processo sendo aplicável à espécie a SÚMULA nº 84 do TJPE, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
Outrossim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada – o que não se vislumbra na questão em apreço, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
(...)
Compulsando os autos originários, observo que em 10 de novembro de 2025, foi reavaliada a prisão preventiva do paciente em observância ao art.316 do CPP:
“(...) Procedo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos da legislação processual vigente, em especial o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, entendo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar dos acusados permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a soltura. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de”. autoria, que fundamentaram o recebimento da denúncia, encontram-se presentes e não foram objeto de abalo nesta fase. O periculum libertatis, por sua vez, resta robustamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública. Primeiramente, a gravidade concreta do delito imputado é notória. Conforme bem pontuado pelo Parquet, o modus operandi - disparos de arma de fogo em via pública, motivados por torpeza, com frieza na execução e sem chance de defesa à vítima, chegando a atingir o veículo de um terceiro - revela a periculosidade acentuada dos agentes e o total desprezo pela vida humana e pela paz social. Ademais, a necessidade de acautelar a ordem pública se reforça pelo risco concreto de reiteração delitiva. Conforme verificado em consultas aos sistemas TJPE e SIAP, os acusados respondem a outras ações penais, inclusive por crime de homicídio. Este histórico demonstra uma inclinação para a prática de delitos e uma personalidade voltada ao crime, indicando que, se postos em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos para delinquir, configurando uma real e grave afronta à sociedade (...) por fim, afasto a alegação de excesso de prazo. O processo tramita de forma regular e dentro dos padrões de razoabilidade, considerando suas particularidades. Trata-se de feito de alta complexidade, envolvendo múltiplos réus e a necessidade de expedição de Carta Precatória para outra unidade da federação, além de procedimentos de recambiamento. Tais diligências, por sua natureza, demandam maior tempo para a conclusão da instrução, não se podendo atribuir eventual elastério temporal à desídia deste Juízo. O feito segue seu trâmite regular, tanto que já está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 09h30min, demonstrando o devido impulso oficial. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e por subsistirem integralmente os fundamentos da prisão (art. 312 do CPP), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de IGOR LUIZ BATISTA DE BARROS e JOSE DERIC PEREIRA DA SILVA, para garantia da ordem pública. Por fim, considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 207673128) e verificando que a testemunha Sara Paulo de Souza foi devidamente intimada para comparecer às audiências designadas (I Ds 183861447 e 190934815), deixando, contudo, de comparecer injustificadamente (I Ds 184087195 e 194295930), defiro o pedido ministerial. "(destaque)
Entendo que a segregação cautelar deve ser mantida, e tem sido revisada, sem que aja fato novo a autorizar a liberdade do paciente. Como já dito, o processo tem sido diligenciado pelo juízo de primeiro grau, não havendo excesso de prazo para a formação da culpa e restando presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Trata-se de processo complexo, com pluralidades de réus, expedição de Carta Precatória para outra unidade da federação, recambiamento, ausência de testemunhas intimadas, vários mandatos de condução coercitiva, estando a audiência de instrução marcada para uma data próxima, 06 de abril de 2026 às 9h, sendo assim, afasto a alegação de excesso de prazo, não verificando desídia do juízo de primeiro grau.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora a custódia se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela singularidade inerente ao feito e pela necessidade de diligências. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária.
Nessa esteira, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade, visto que a contagem dos prazos processuais na instrução criminal não se submete a critérios puramente matemáticos ou peremptórios. A dinâmica do processo penal exige uma interpretação flexível, que sopese as circunstâncias fáticas de cada caso.
Por conseguinte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente restaria configurado caso houvesse uma dilação temporal injustificada, o que não se verifica na hipótese.
A complexidade do caso concreto justifica com lapso temporal verificado. Cuida-se de uma ação penal que envolve pluralidade de agentes, expedição de carta precatória para outra unidade da federação, realização de procedimentos de recambiamento de presos e ausência de testemunhas intimadas.
Evidencia-se, assim, que o ritmo da marcha processual decorre de fatores intrínsecos à da causa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 216.223/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Outrossim, resta patente a atuação do Juízo singular, que vem promovendo o andamento regular da ação penal. Com efeito, em 10 de novembro de 2025, a custódia cautelar foi reavaliada em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constatando-se a permanência dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma.
No ponto, o acordão impugnado ressalta que a materialidade e os indícios suficientes de autoria mantêm-se inalterados. O periculum libertatis, por sua vez, está demonstrado pela necessidade de acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, caracterizado por disparos de arma de fogo em via pública, motivados, em tese, por torpeza, sem chance de defesa à vítima e com risco a terceiros, bem como pelo perigo de reiteração criminosa, dado que o paciente responde a outras ações penais, inclusive por homicídio.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.
2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).
3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES E AÇÕES PENAIS EM CURSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 209.812/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso preventivamente, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP). O pedido busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa que justificaria a soltura do paciente;
(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não se verifica morosidade injustificada ou negligência processual, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e atos processuais regulares.
4.A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente, por crimes de tráfico de drogas e outro homicídio.
5.A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, demonstrada pela pluralidade de ações penais, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que apontem a indispensabilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
(HC n. 926.473/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com efeito, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO