SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUAN VELOSO COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
HC 824066/MG (2023/0166423-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUAN VELOSO COUTINHOADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS DOS REISCORRÉU:CARLOS EDUARDO TABORDA COELHOCORRÉU:KESLEY APARECIDO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.23.096459-5/000.
Narram os autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento formulado para o comparecimento presencial de todos os acusados presos, bem como de uma testemunha de defesa que também se encontra encarcerada.
Sustenta que se encontra violado o direito de presença do paciente, corolário da ampla defesa, eis que sua oitiva está marcada para ocorrer sob a modalidade de videoconferência
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão judicial que indeferiu o pedido de requisição dos acusados presos e de uma testemunha de defesa que também se encontra custodiada para participação presencial de todos na audiência de instrução e julgamento.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 23/27.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 30/31.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 37/49.
Parecer do MPF às fls. 86/93 no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o contraditório e a ampla defesa, enquanto corolários do princípio do devido processo legal, encontram assento relevantíssimo na seara do processo penal, em razão do princípio da Presunção de Inocência, de matriz constitucional.
O direito de presença, neste contexto, é decorrência direta do direito à ampla defesa, pois permite ao réu conhecer todos os atos processuais, constituindo, portanto, dever do Estado facilitar seu exercício.
O art. 185, §2º, do Código de Processo Penal permite ao magistrado, de forma excepcional e por decisão fundamentada, realizar o interrogatório do réu preso por vídeo conferência, desde que se trate de medida necessária ao atingimento das finalidades que elenca.
No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"De plano, cumpre registrar que o réu não possui um direito absoluto de ser interrogado presencialmente, sendo certo que sua oitiva por videoconferência não implica, por si só, em qualquer prejuízo à sua Defesa. Tanto é que o artigo 185 do Código de Processo Penal, em seu §2º, prevê uma série de hipóteses em que tal diligência poderá ser adotada pela autoridade judicial. A propósito: O interrogatório do réu por meio do sistema de videoconferência é expressamente autorizado pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, de forma que não há nulidade se ausente comprovação de prejuízo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.12.033748-1/002, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023 - destacamos) É admissível, nos termos do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, na Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009, a realização, de forma excepcional, do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.480538-6/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020 - destacamos) No caso em comento, o paciente é acusado de delito de extrema gravidade - homicídio por esquartejamento -, havendo, ainda, notícia de que integra facção criminosa denominada "Demônios da Vila Cemig", atuante nesta capital e comarca de Belo Horizonte/MG. Trata-se, portanto, de gravíssima questão de ordem pública, que, nos termos do artigo 185, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a oitiva do réu por sistema de videoconferência. Cabe frisar também que a audiência em comento foi designada com exemplar celeridade para o dia 31/05/2023, isto é, meros três meses após a prisão do paciente. A requisição de comparecimento presencial de réus e testemunhas presos implicaria, por certo, no adiamento do procedimento e na consequente prolongação do feito, em prejuízo do próprio acusado. Acerca do tema, lecionam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: Outra inegável vantagem é a celeridade que essa espécie de interrogatório propicia - saliente-se - tanto em favor da sociedade como em prol do próprio réu. Afinal, são sobejamente conhecidas as inúmeras protelações verificadas no processo pela não apresentação do acusado para o interrogatório (por problemas de escolta, falta de combustível, dificuldades no trânsito, etc.), a impor redesignações das audiências, tudo em prejuízo do rápido andamento do feito. (Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados - 5ª. Ed. Ver e atual Salvador: Editora: JusPodivm, 2021, p. 624) Ainda, embora a douta Defesa alegue que, ao participar presencialmente da audiência, poderá o réu "auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências, efetivando, assim, o direito a ampla defesa, na medida em que pode exercer relevante papel na produção da própria defesa", entendo que a realização virtual da audiência em nada impede tal postura, bastando que seja assegurado ao acusado o devido contato com sua defesa técnica."
Do trecho transcrito extraem-se fundamentos idôneos e concretos que bem embasaram a decisão do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de adoção do interrogatório por videoconferência, em especial, em razão da notória periculosidade do paciente e da economia de recursos e de tempo propiciada pela desnecessidade de transporte dos custodiados, ambos argumentos aceitos por esta Corte Superior. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. 2. O Juiz de primeiro grau, em obediência ao disposto no § 2.º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de videoconferência, notadamente para se evitar a delonga na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os problemas constantes na escolta de réu preso.
3. Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo à sua defesa com a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 85853 / AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.(...) INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença.
2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 181653/RJ. Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.