SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RENATO ANDRADE FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB 095448/RS)
HC 1002517/RS (2025/0166435-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO ANDRADE FERREIRAADVOGADO:RENATO ANDRADE FERREIRA - RS095448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN GABRIEL LOPES PINTOCORRÉU:BRUNO ALBAM SORMANECORRÉU:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GABRIEL LOPES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005794-80.2024.8.21.0141/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, conforme decisão juntada às fls. 52/64.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao inconformismo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. CRIME CONEXO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indicios suficientes de autoria e materialidade do fato. evitando-se. assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o principio do in dubio pro societate. em detrimento do principio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÀO.
Em juízo, apresentou versão diferente, alegando que estaria embriagada e falado coisas que nao aconteceram, não leu o depoimento que assinou na delegacia, em que pese a versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, havendo ao menos uma vertente de prova que dá amparo à tese acusatória acerca da dinâmica dos fatos, entendo que há nos autos elementos suficientes para encaminhar os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao 1º Fato, cabendo aos Senhores Jurados a análise aprofundada do caderno probatório e formarem seu veredicto definitivo acerca da materialidade c autoria, bem como sobre a configuração de delitos distintos ou caracterização de elementar de outro tipo penal.
QUALIFICADORAS. MANTIDAS. As qualificadoras do I" fato. pela análise superficial dos autos, o contexto probatório não descaracterizou, de forma absoluta, a presença daquelas previstas nos incisos V e VII. do §2°, do artigo 121. do CP, ou seja. hipóteses de delito praticado para assegurar a impunidade de outro crime c contra policial militar no exercício de suas funções. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na edição n° 75 da sua Jurisprudência cm Teses, tem-se a seguinte conclusão: A exclusão de qualifícadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente c descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos.
DELITOS CONEXOS. MANTIDOS. Em relação aos delitos conexos descrito nos 2" c 3" Fatos da denúncia, a pronuncia desses delitos decorre do disposto no art. 78. I. do CPP. que disposto no Art. 78. CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: / - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Nesses casos, na hipótese dos acusados serem pronunciados por crimes dolosos contra a vida. as infrações conexas também devem ser remetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri.
PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA Considerando que permanecem hígidas as razões que ensejaram o decreto preventivo do réu Alan (processo 5007886-65.2023.8.21.0141/RS. evento 18. DESPADECT), somadas ao entendimento jurisprudência! pacifico de que "pronunciado o réu. fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", mantenho a prisão preventiva do réu. por seus próprios fundamentos
RECURSO DESPROVIDO." (fls. 43/44)
No writ, o impetrante sustenta que os delitos atribuídos ao acusado (tráfico e associação para o tráfico) são de competência da Justiça comum, não do Júri, não havendo qualquer conexão com o homicídio imputado ao corréu.
Pondera que manutenção da prisão após a pronúncia baseia-se em argumentos genéricos, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer o deferimento de liminar para expedir contramandado de prisão. No mérito, pugna a concessão da ordem para trancar a ação penal na origem.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos cópia integral do inteiro teor do acórdão impugnado.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos.
4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. Recurso desprovido.
(RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RENATO ANDRADE FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO ANDRADE FERREIRA (OAB 095448/RS)
HC 1002517/RS (2025/0166435-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO ANDRADE FERREIRAADVOGADO:RENATO ANDRADE FERREIRA - RS095448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALAN GABRIEL LOPES PINTOCORRÉU:BRUNO ALBAM SORMANECORRÉU:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.