Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1002518/SP (2025/0166436-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO PEREIRAPACIENTE:MIKAEL DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO PEREIRA e MIKAEL DOS SANTOS FERREIRA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que os pacientes foram autuados em flagrante no dia 21/2/2025, sob suspeita de tráfico de drogas e associação para tal fim. O Juiz decretou a prisão preventiva durante audiência de custódia, com base na suposta gravidade concreta dos delitos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (20,5g de cocaína, 12g de maconha e 9,4g de crack), e no alegado risco de reiteração delitiva.
Para o impetrante, não estão caracterizados os requisitos da medida. Os pacientes são primários e sem antecedentes criminais. Ademais, foi apreendida pequena quantidade de drogas. Aduz que o caso dos autos configura o delito de tráfico privilegiado, sendo viável o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva. Solicita ainda que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Decido.
Verifico que não consta nos autos a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, o que impede a análise quanto à legalidade de seus fundamentos. Também deixou de ser juntada cópia da denúncia/boletim de ocorrência e do andamento atualizado do feito, bem como das informações prestadas pelo Juiz ao Tribunal de origem.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
