Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M M DE S (REQUERENTE), 2. E P G (REQUERIDO)
- Advogados
- HIGOR GERALDO COSTA PERPETUO (OAB 138583/MG), NAIARA FERNANDA DE SOUZA SOARES (OAB 234989/MG), DALILA EMANUELE SOARES BORGES (OAB 30611/MS), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12058/EX (2025/0166439-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DE SADVOGADOS:HIGOR GERALDO COSTA PERPETUO - MG138583NAIARA FERNANDA DE SOUZA SOARES - MG234989DALILA EMANUELE SOARES BORGES - MS030611REQUERIDO:E P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de M. M. de S. e E. P. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 224).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 230-231 e 233-238).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 18-50), acompanhados de apostilas (fls. 18 e 51), tradução oficial (fls. 60-82) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 52).
