HC 1002526/CE (2025/0166445-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:L F DE AIMPETRANTE:RONEY CARLOS DE CARVALHOADVOGADO:RONEY CARLOS DE CARVALHO - CE030629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCORRÉU:J L J S DO MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L F DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0204856-57.2023.8.06.029).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; e 158, §§ 1º e § 3º, ambos do Código Penal; bem como no art. 244-B do ECA. Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Em seguida, nos autos da apelação interposta pela Defesa, o Desembargador relator da insurgência reavaliou e manteve a prisão cautelar.
Neste writ, a parte impetrante alega que o paciente encontra-se privado de liberdade há quase dois anos, em razão de processo que não possui julgamento definitivo sem que a demora possa ser imputada à defesa.
Afirma que houve adiamentos de audiências sem justificativa e descumprimento reiterado de prazos por parte do Ministério Público, resultando em excesso de prazo.
Sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não se apoia em motivos concretos e decorre de desídia do órgão judicial e da acusação, em prejuízo do imputado.
Destaca que o paciente possui anotação de três ações penais em andamento, mas que tal circunstância não pode ser valorada em seu prejuízo, sob pena de violação da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao acusado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 61-64).
As informações foram prestadas (fls. 71-93).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-97).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, anoto que, em relação aos fundamentos que aparam o decreto cautelar, o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da apelação originária. Assim, é inviável o conhecimento da ação mandamental, no ponto, pois ausente o exaurimento da instância antecedente e não evidenciada flagrante ilegalidade.
Exemplificativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
No mais, esta Corte firmou o posicionamento de que
(a) aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; grifamos).
Ao prestar informações nestes autos, o Tribunal estadual esclareceu o seguinte (fls. 85-90; grifamos):
Em atendimento ao pedido de informação recebido no dia 14 de maio de 2025 (Código de Rastreabilidade n.º 30.***.***/5458-45), referente à Apelação em epígrafe, venho informar a Vossa Excelência o que se segue:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por L. F. de. A., em face da sentença proferida às fls. 473/497, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisosII, V e VII, CP, c/c o art. 244-B do ECA; e no art. 158, §1º e §3º, c/c o art. 244-B doECA, com incidência da regra do concurso material (art. 69, CP), aplicando-lhe a pena de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade.
Narra a denúncia às fls. 94/97, que:
(...)
Pois bem, após o encerramento da instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes, adveio então a sentença condenatória do ora recorrente.
O acusado, irresignado com a decisão condenatória, por intermédio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação, cujas razões foram apresentadas às fls. 544/551, oportunidade em que requereu sua absolvição quanto aos delitos que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os crimes patrimoniais pelos quais foi condenado, bem como a readequação das penas aplicadas, diante da alegada inidoneidade da fundamentação sentencial. Ao final, requereu a concessão do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões às fls.599/618, pugnando o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença combatida em todos os seus termos, por considerar insubsistentes os argumentos recursais diante de todo o contexto processual.
Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, à fl. 626.
Posteriormente, em petição de fls. 628/629, atravessada em autos de apelação, a Defesa do réu L. F. de A. requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta e consequentemente que se permita ao recorrente aguardar o julgamento em liberdade com a expedição de alvará de soltura
Para tanto, alega, em síntese, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, ante ao alegado excesso de prazo na tramitação do processo, seja pelos adiamentos ou realização parcial das audiências de instrução, seja pela suposta desídia dos membros do Ministério Público Estadual no que concerne à observância dos prazos para manifestações processuais.
Os autos vieram-me conclusos em 05/05/2025 (fl. 630).
Em 8 de maio de 2025, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, por conseguinte, de relaxamento da prisão, após reavaliação da legalidade e necessidade da custódia cautelar imposta ao apelante L. F. de A., permanecendo inalterada a decretação da prisão preventiva (fls. 631/644), conforme se pode perceber pelos seguintes trechos da decisão:
"O excesso de prazo alegado é uma tese bastante refletida tanto nestaCorte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.
Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
Ora, como se vê dos presentes autos, o réu foi preso em 29/09/2023, sendo na mesma data apresentado em audiência de custódia, oportunidade em que foi ratificado o decreto da prisão preventiva (processo nº 0204787-25.2023.8.06.0298). A peça acusatória, por sua vez, foi oferecida em 09/10/2023 e recebida aos 16/10/2023, ocorrendo a citação em 31/10/2023. Ato seguinte, o acusado apresentou resposta à acusação em 16/11/2023. Com relação à instrução, a primeira audiência fora designada para o dia 09/05/2024. Referido ato, contudo, não se realizou, em virtude da impossibilidade técnica de apresentação dos acusados à sala de audiência virtual, consoante registrado no termo anexo. O ato foi redesignado para 10/07/2024, ocasião em que foi inquirida a vítima. Após, a Defensoria Pública argumentou a existência de teses conflitantes, requerendo a atuação de um segundo defensor, o que foi acatado pela magistrada titular. A continuidade/encerramento da instrução deu-se em 21/10/2024, quando foram ouvidas as demais testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os acusados. As alegações finais do Ministério Público foram oferecidas em 09/01/2025 e a dos réus em 21 e 27 de janeiro de 2025.
Assim, estando apta, a ação penal foi julgada em 03/02/2025, condenando os acusados L. F. de A. e J. L. S do M. nas tenazes do art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, CP, c/c o art. 244-B do ECA; e no art. 158, §1º e §3º, c/c o art. 244-B do ECA, com incidência da regrado concurso material (art. 69, CP), ao cumprimento das penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 24 (vinte quatro) anos, 11 (onze) meses e 13(treze) dias de reclusão, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, respectivamente.
Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação, encontrando-se o feito apenas no aguardo do parecer ministerial de segundo grau.
Assim, compulsando a marcha litigiosa, verifico que não há dilação processual que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração a escorreita atuação no trâmite do processo, sem incidirem nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente performou todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases alcançadas, a fim de acelerar o seu julgamento.
Forçoso concluir, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
(...)
Certidão de publicação da decisão interlocutória à fl. 650.
Acosto a estes informes senha para acesso integral aos autos.
Do excerto transcrito, observo que a ação penal é complexa (com pluralidade de réus e crimes), os recursos contra a sentença foram interpostos há poucos meses e o tempo de prisão cautelar do paciente, no momento, não se mostra desproporcional frente à condenação de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão imposta em primeiro grau, tendo sido determinada a expedição da guia de execução provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
(...)
3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. As peculiaridades do caso concreto e a elevada reprimenda imposta ao ora agravante na sentença permitem concluir pela ausência de excesso de prazo no processamento do recurso interposto.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 712.758/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Com igual conclusão, cito o parecer ministerial (fl. 97):
Pela cronologia e sequência dos atos processuais descritos não está demonstrada a morosidade injustificada no andamento processual que viole o princípio da razoabilidade, e que caracterize ilegalidade pelo excesso de prazo da prisão preventiva. Frise-se que o adiamento da primeira audiência de instrução foi adequadamente justificada pelo juiz em razão da impossibilidade técnica de apresentação dos acusados à sala de audiência virtual. Dentro de cinco meses foram realizadas outras duas audiências de continuação e encerrada a instrução processual, em tempo razoável.
Entre o oferecimento da denúncia a prolação da sentença penal condenatória decorreu pouco mais de um ano e quatro meses, prazo bastante razoável para o julgamento de uma ação penal envolvendo pluralidade de réus e multiplicidade de condutas típicas.
Também, não há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação a ensejar a concessão da ordem, tendo em vista que ele foi autuado e distribuído ao relator no dia 07/04/2025, e remetido ao Ministério Público para manifestação, em 13/05/2025, o que evidentemente não caracteriza excesso de prazo.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)