HDE 12057/EX (2025/0166448-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R FOUTRO NOME:R F HADVOGADO:LAÍS BRANDÃO MACHADO MALKMUS - SP180323REQUERIDO:K R V HOUTRO NOME:K H
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. F. (ou R. F. H.) que tem como parte requerida K. R. V. H. (ou K. H.) e cujo objeto é sentença estrangeira de divórcio proferida pela Justiça Alemã.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 34-39).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-12), acompanhada de apostila (fl. 12 e fls. 20-21), de tradução oficial (fls. 13-20), bem como da declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 23-25) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 22).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN