Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 364107/SP)
HC 1002486/SP (2025/0166453-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVAADVOGADO:FRANKLIN ANDERSON FAUSTINO DA SILVA - SP364107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO EDUARDO BRAGA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO EDUARDO BRAGA SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2140045-49.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/4/2024, convertida em preventiva, e denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 6/12.
No presente writ, o impetrante sustenta que está caracterizada flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Argumenta que o recebimento da denúncia antes da apresentação da resposta à acusação contraria as disposições dos arts. 396 e 396-A, §2º do Código de Processo Penal, e que tal procedimento comprometeu o devido processo legal.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a denúncia e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no da referida norma, in verbis:
