Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ SILVA (OAB 143287/MG)
HC 1002557/MG (2025/0166456-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ SILVA - MG143287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAYCON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCON FERREIRA – condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.084874-9/001), não comporta processamento, mas merece ser acolhido de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, impondo-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, indevidamente afastado por motivação inidônea qual seja, a consideração de fatos posteriores ao delito.
É o relatório.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Todavia, da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal na dosimetria da pena a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo o acórdão afirmado que Embora primário e de bons antecedentes, já que as duas condenações que registra são relativas a crimes posteriores (fls. 377/379), dois dias depois dos fatos em análise, foi preso em flagrante por tráfico de drogas, sendo também condenado (0108959 -78.2018.8.13.0525) – fl. 19.
