Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 912248/PE (2024/0166456-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JONAS BERQUE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS BERQUE FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0002040-07.2021.8.17.5001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fls. 124/128).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para reduzir a reprimenda para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 26/60).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/17), a impetrante aponta constrangimento ilegal diante da condenação pelo crime de roubo majorado, sob o argumento de que a intenção do paciente, no caso em apreço, não era a de subtrair qualquer coisa móvel da vítima, mas apenas de usar a casa como rota de fuga de perseguição que sofria e tal fato ficou evidenciado pela confirmação por parte da vítima de pontos essenciais da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (e-STJ fl. 9).
Aduz, subsidiariamente, ser possível a desclassificação da conduta do paciente para o crime previsto no art. 150 do Código Penal (violação de domicílio), uma vez que não restou comprovado o início da execução do crime de roubo, ou seja, do verbo subtrair, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais militares, não presenciaram o suposto delito, pois quando chegaram ao locus commissi delicti, acusado já estaria rendido por seguranças particulares (e-STJ fl. 11). Assim, em que pese figurar no caso em concreto como um ato preparatório para o pretendido delito patrimonial, [a invasão de domicílio] constitui crime autônomo, excepcionando, assim, a regra de impunibilidade dos atos preparatórios (e-STJ fl. 12).
