Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. CLARICE ROSANA DA SILVA (EMBARGANTE)
- Advogado
- CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 51020/GO)
EDcl nos HC 1002524/GO (2025/0166467-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:CLARICE ROSANA DA SILVAADVOGADO:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Clarice Rosana da Silva – que se encontra presa preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 186/187) – ao decisum, da minha lavra, assim ementado (fl. 180):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega-se, nos embargos de declaração, que a decisão embargada não abordou a ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento prévio do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em violação do art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (fls. 186/187).
Sustenta-se que a prisão preventiva foi decretada sem requerimento do Parquet ou representação policial, caracterizando manifesta ilegalidade e nulidade absoluta, e que tal vício atrai a incidência de flagrante constrangimento ilegal, capaz de afastar o óbice da Súmula 691/STF (fl. 187).
Requer-se, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
O Ministério Público estadual se pronunciou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 205/208).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos (fls. 212/213).
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.
