RE nos EDcl no AgRg na ReCoAp 384/DF (2025/0166492-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M P E A - LADVOGADO:VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR - TO005736RECORRIDO:M P F
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 200-201):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EM APARENTE SITUAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP).
2. A existência de dúvida fundada acerca dos recursos empregados para a aquisição dos veículos, os quais foram apreendidos na residência do acusado, apesar de estarem em nome de terceiros, em aparente situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, justifica o indeferimento do pedido de levantamento das constrições.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 226-235).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a manutenção da constrição, realizada sem a devida individualização da conduta, fundamentada em ilações genéricas e vínculos pretéritos, sem a análise dos documentos apresentados pela defesa e desprovida de motivação idônea, configuraria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta violação ao direito de propriedade, porquanto não há prova de ilicitude dos bens, de imputação penal à recorrente, tampouco de demonstração de interesse atual dos bens no processo, de modo que a manutenção da apreensão configuraria expropriação indireta e inversão indevida do ônus da prova quanto à licitude da origem dos bens.
Defende a existência de excesso temporal e desproporcionalidade, diante da ausência de contemporaneidade que justifique a medida constritiva.
Afirma que a manutenção indefinida da apreensão dos bens descaracteriza sua natureza cautelar e configura sanção material antecipada e afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Aponta a possibilidade de restituição dos bens sem prejuízo à investigação, uma vez que não há perícia pendente nem risco de ocultação, considerando-se que a empresa possui endereço fixo e a restituição é viável mediante termo de compromisso.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 204-206):
Analisando detidamente os autos, considero que a pretensão recursal não merece ser provida. No caso em apreço, a decisão que indeferiu o pedido de levantamento das constrições salientou que os bens foram apreendidos na posse de MAURO CARLESSE, no interior de sua residência, em aparente situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, não tendo sido comprovada a origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição.
Ao indeferir o pedido de restituição dos automóveis, decisão de fls. 137 /140 assim fundamentou, in verbis:
“No caso em apreço, é sabido que após o avanço das investigações conduzidas nos Inquéritos 1.303/DF e 1.445/DF, foram proferidas medidas cautelares pessoais e patrimoniais que resultaram, dentre outras providências, na constrição de ativos financeiros e bens móveis e imóveis do ex-governador MAURO CARLESSE, de sua filha DAYANA KIRILIUK CARLESSE ALVES, de seu genro RENATO TEDESCHI ALVES, e de outras pessoas físicas e jurídicas, supostamente envolvidas no esquema delitivo, ou concretamente utilizadas para a lavagem de dinheiro na modalidade dissimulação.
Na presente ação incidental, a constrição impugnada pelo embargante foi determinada pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300, que deflagrou a assim denominada “Operação Timóteo”, em desfavor de vários representados, dentre eles, MAURO CARLESSE. Referida investigação, tramitou em paralelo com as investigações conduzidas nos inquéritos supramencionados, e investigava supostas fraudes em contratos da Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Habitação do Estado do Tocantins e na Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO.
No feito em discussão, observa-se que a empresa embargante, de nome MAXPEC PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA, na condição de sociedade limitada unipessoal, possui como administradora a senhora DAYANA KIRILIUK CARLESSE ALVES, filha do ex-governador MAURO CARLESSE, e como sócia detentora de cem por cento das cotas, a empresa MAXIMUS PARTICIPAÇÕES S.A., apontada como um dos instrumentos utilizados pelo ex-governador para ocultar e dissimular bens auferidos de maneira ilícita com recursos desviados do Estado do Tocantins.
Conforme decisão proferida na MISOC n. 203/DF, do RIF n. 64433.169.3989.8180, providenciado pelo COAF, foram extraídos elementos de convicção que indicavam que MAURO CARLESSE, enquanto Governador do Estado do Tocantins, praticou diretamente atos que beneficiaram a si próprio como também às empresas das quais é ou foi sócio juntamente com CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN.
Conforme pontuado naquele feito, as pessoas jurídicas MAXIMUS’S PARTICIPAÇÕES S. A. (CNPJ nº 04.***.***/0001-10), MAXIMU'S PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (CNPJ nº 06.***.***/0001-73), MAXIMU'S GRAVADORA DE DISCOS LTDA. (CNPJ nº 06.***.***/0001-69), PULVERLUX QUÍMICA LTDA. (CNPJ nº 57.***.***/0001-33), MANARA PARTICIPAÇÕES – EIRELI (CNPJ nº 09.***.***/0001-96), ELFFI QUÍMICA LTDA. (CNPJ nº 72.***.***/0001-19) e PETRUS BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ nº 01.***.***/0001-88), que têm ou tiveram como sócios MAURO CARLESSE e CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, realizaram várias movimentações financeiras atípicas e com características de lavagem de dinheiro (MISOC n. 203/DF, fls. 734), sendo certo que a empresa MAXIMUS’S PARTICIPAÇÕES S.A., figura como única sócia da empresa embargante (e-STJ, fls. 24).
Tal circunstância, aliada ao fato de que os veículos em apreço foram encontrados no interior da residência de MAURO CARLESSE, reforçam sobremaneira a convicção de que, em verdade, não houve erro algum na apreensão realizada no dia 26 de agosto de 2024, que corretamente presumiu que os aludidos automóveis pertenceriam ao investigado, e não às empresas indicadas nos certificados de registro e licenciamento de veículo.
Assim, em linha com a manifestação ministerial, também considero que a condição de terceiro proprietário não foi devidamente comprovada pela empresa embargante, considerados os fortíssimos indícios de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, presente no caso vertente, à luz dos elementos de convicção reunidos nos inquéritos correlatos e na MISOC n. 203/DF”.
Inicialmente, em linha com a manifestação ministerial, observo que a autuação do incidente como embargos de terceiros foi equivocada, porquanto, os automóveis vindicados pela empresa autora não foram objeto de ordem judicial de sequestro, senão apreendidos na residência do investigado MAURO CARLESSE, na condição de possível produto ou proveito do crime, dada a ausência de comprovação do emprego de recursos lícitos para sua aquisição.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP).
No feito em discussão, conforme visto, observa-se que os bens vindicados pela empresa requerente foram localizados por ocasião da deflagração da assim denominada “Operação Timóteo 6:9”, vinculada ao Inquérito 1.425/DF, no qual se investiga um suposto esquema de fraude em procedimentos licitatórios e direcionamento do objeto licitado para as empresas BRASIL PAVIMENTAÇÃO EIRELI e PHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME.
Consoante salientado na decisão que indeferiu os pedidos, o quadro social da requerente é composto quase que exclusivamente pela empresa MAXIMUS’S PARTICIPAÇÕES S. A., da qual MAURO CARLESSE figurou como diretor entre 2010 e 2019. A análise da documentação averbada na junta comercial evidencia que DAYANA KIRILIUK CARLESSE ALVES, filha de MAURO CARLESSE, até recentemente, figurava como administradora, tendo sido reunidos elementos de convicção, conforme visto, de que tal pessoa jurídica era amplamente utilizada para a ocultação de bens e ativos financeiros desviados por MAURO CARLESSE do governo do Estado do Tocantins.
Desta maneira, dada a existência de dúvida fundada sobre a legitimidade dos recursos empregados para a aquisição dos automóveis vindicados, os quais, repita-se, foram encontrados na residência do ex-governador MAURO CARLESSE, em possível situação de lavagem na modalidade dissimulação, infere-se com grande obviedade que o indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 230-232):
Analisando detidamente os autos, observa-se que, ao se insurgir contra o acórdão de fls. 200/206, sustentou a embargante que o comando decisório teria sido omisso e contraditório em sua fundamentação, porquanto, não teria sido considerada a boa-fé da embargante, a inexistência de investigação criminal contra a empresa, e o excesso de prazo na constrição, incorrendo ainda no vício da contradição, entre a fundamentação e o acervo probatório apresentado.
Ocorre que, analisando com detença o mérito recursal, verifica-se que a decisão impugnada não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, tendo analisado a contento todos os argumentos apresentados pela defesa.
No caso em apreço, o acórdão impugnado manteve a decisão in totum de indeferimento liminar, que por seu turno, salientou haver dúvida fundada sobre a licitude dos recursos empregados para a aquisição dos automóveis. Ao indeferir o pedido de restituição dos automóveis, decisão de fls. 137/140 assim fundamentou, in verbis:
[...]
Nestas condições, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de dúvida sobre a licitude dos recursos empregados, ainda que parcialmente, para a aquisição do bem, justificam não apenas a manutenção da constrição, como também impedem a nomeação da parte como depositária fiel do automóvel.
Nas palavras de precedente paradigmático desta Corte Especial, “O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário” (AgRg na ReCoAp n. 295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Por todo o exposto, a análise das razões dos presentes embargos de declaração revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta seara recursal. Relembre-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no Rel. Ministro REsp 1691249/SC, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido acima transcrito, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da manutenção da constrição patrimonial dos bens de terceiro recorrente por longo período, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos acima transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, e 91, II, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Medida cautelar de indisponibilidade de bens instrumental à ação penal. Art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral da questão constitucional. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.478.865-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. DESBLOQUEIO DE VALORES PELO TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV E § 2º, E 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO INCABÍVEL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE n. 1.556.302-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/10/2025, DJe de 7/10/2025.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto ao mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO