Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213274/SP (2025/0166500-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MGINTERESSADO:DANIELA YURI WIKITA LEITEADVOGADO:HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO - SP496784INTERESSADO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITURAMA (MG), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA YURI WIKITA LEITE em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a remoção de perfil falso no Instagram e indenização por danos morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITURAMA (MG), no qual a ação foi proposta, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Votuporanga-SP, por entender que a autora reside em Votuporanga-SP, sendo este o foro mais adequado para a tramitação da demanda, conforme o princípio da competência adequada e o fórum non conveniens (fls. 79-82), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VOTUPORANGA (SP), que, por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 3-4).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Iturama (MG), o suscitado (fls. 90-93).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, tratando-se de hipótese de competência relativa, o do mesmo diploma legal institui, com a finalidade de proteger as partes, regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
