Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
HC 1002593/SP (2025/0166514-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVAADVOGADO:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYO CALADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYO CALADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002730-02.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para regredir o paciente ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico como requisito para a progressão. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Lei nº 14.843/2024 que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico - Norma, todavia, que não se aplica ao caso concreto, forte no novatio legis in pejus - Necessidade da providência - Súmula nº 439 do STJ - Roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores - Acusado com cometimento de duas faltas médias - Reiteração descrita pelo art. 48, I da Resolução SAP nº 144/10, como circunstância agravante - Necessária cautela Precedente - Personalidade que deve ser aferida na imposição da pena, bem como, durante a aplicação da reprimenda, salvo em casos excepcionais - Decisão cassada Regressão ao regime fechado - Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado, embora reconheça a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/24 aos crimes anteriores à sua entrada em vigor, impôs a realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica e insuficiente, ferindo a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que as duas faltas médias atribuídas ao paciente foram praticadas na mesma data, em 7/1/2024, e encontram-se devidamente reabilitadas, conforme boletim informativo acostado aos autos, não podendo, por si só, justificar a medida excepcional.
