SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA EMANUELE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS FLEITUCH DE MELLO (OAB 46501/PR), BRUNA EMANUELE FERNANDES (OAB 106890/PR)
HC 1002578/PR (2025/0166517-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA EMANUELE FERNANDESADVOGADOS:JONAS FLEITUCH DE MELLO - PR046501BRUNA EMANUELE FERNANDES - PR106890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO BUENO DOS SANTOSCORRÉU:CESAR EDUARDO DE MELLO DA SILVACORRÉU:RAHIAN RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO BUENO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0031567-57.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 10/7/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, 148, caput, e 211, caput, todos do Código Penal - CP, na forma dos arts. 69, também do CP, e 12 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA ARREBATADA E LEVADA PARA LOCAL ERMO, ONDE FOI MORTA A ‘ ’ NA CABEÇA,PAULADAS COM PERDA DE CONTEÚDO ENCEFÁLICO E AFUNDAMENTO CRANIANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, REVELADA PELO . VIOLÊNCIAMODUS OPERANDI EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER IDOSO E PORTADOR DE COMORBIDADES. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER INICIALMENTE SUBMETIDOS À COGNIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos para a segregação cautelar, argumentando que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
Aduz que o paciente é pessoa idosa portadora de diversas comorbidades, entre elas: AIDS, hipertensão arterial, lesão irreversível na perna direita que exige o uso de muleta, além de problemas auditivos que dificultam sua comunicação com a defesa técnica. Sustenta, ainda, que a sua condição de saúde fragilizada impossibilita a prática de fuga ou obstrução da instrução criminal. Afirma que a necessidade de suporte médico contínuo sobrecarrega a administração prisional e afeta os demais internos, já que o paciente sofre de doença infecto-contagiante e possui ferida aberta.
Assere que o paciente é réu confesso, colaborou com as investigações, inclusive indicando à autoridade policial o local onde se encontrava o corpo da vítima. Segundo a defesa, tais elementos demonstram ausência de periculosidade e baixo risco de reiteração delitiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o processo.
Argui também a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de oito meses, sendo que a instrução criminal já foi encerrada, conforme registrado na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/2/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 40/42).
Informações prestadas (fls. 45/48 e 52/65).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 70/72).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto fático, o paciente é acusado de, na noite do dia 02/07/2024, em concurso com dois corréus mais jovens (18 anos e 21 anos na data dos fatos), ter dominado (golpe mata-leão) e sequestrado a vítima Josmar Marcondes, na via pública; a vítima foi levada uma área rural onde, no dia seguinte, foi morta a pauladas na cabeça, desferidas pelo paciente. Em seguida, o cadáver foi ocultado, tendo sido enterrado numa cova em local ermo. O motivo do crime foi o fato de a vítima supostamente ter furtado a residência do paciente, por três vezes, e de praticar outros furtos na região.
De acordo com informações do juízo de primeiro grau, o réu foi pronunciado e se aguarda julgamento do recurso em sentido estrito (fl. 46).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem considerou a extrema violência do crime e risco causado à sociedade decorrente da liberdade do paciente, reincidente, nos termos do voto condutor (fls. 89/92):
"O paciente é acusado da prática de crime de homicídio qualificado, em coautoria, praticado em retaliação a um pretérito crime de furto, e mediante arrebatamento da vítima por três pessoas, com sua condução a local ermo, onde foi morta a pauladas contra a região da cabeça, causando-lhe intenso sofrimento e extensos ferimentos nas regiões frontal e parietal esquerda, com saída de conteúdo encefálico, afundamento de craniano e traumatismo cranioencefálico.
Os fatos relatados, a meu sentir, são reveladores da gravidade concreta da ação e da periculosidade social do acusado, autorizando, assim, a manutenção da custódia cautelar.
No caso, a gravidade concreta – além do modus operandi e demais circunstâncias que envolvem o delito -, perfaz fundamento idôneo a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. Tal circunstância, de regra, revela os contornos da periculosidade do agente, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional, conforme a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal.
Demais disso, observa-se do relatório das informações do sistema Oráculo que o paciente já contava com condenação criminal anterior, pela prática de crimes de lesão corporal – violência doméstica, e embriaguez ao volante (AP 0001013-81.2013.8.16.0123), com extinção da pena pelo cumprimento em 16.04.2019."
No caso concreto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
Em casos similares, o STJ reconheceu a necessidade de se manter o réu preso preventivamente como refreio à cultura de justiçamento mediante submissão da vítima a sevícias, sendo a necessidade de segregação cautelar reforçada pelo fato de o réu ser reincidente em crime violento:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social.
[...]
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada.
6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.
7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR. JUSTIÇAMENTO E HIGIENISMO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Na hipótese, a instância ordinária registrou que o acusado, policial militar, e outras pessoas, "estariam previamente ajustados para a execução da vítima e, desde o início, atuaram para prejudicar as investigações, falseando a verdade e alterando a cena do crime" e "teriam descumprido a escala da própria corporação, de forma a atuarem em conjunto, motivados, em tese, por um sentimento de justiçamento abjeto e higienismo social, que justificaria a eliminação sumária da vida da Vítima pelo simples fato de ela ter registros anteriores nos sistemas de justiça e de segurança pública".
4. Cumpre consignar que a tese relacionada à negativa de autoria deve ser suscitada durante a instrução processual, diante da inadequação dessa estreita via para a incursão probatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.739/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Com relação à prisão domiciliar, o paciente não atingiu a idade de 80 anos para que sua condição de idoso a permita; no mais, seria cabível caso estivesse "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Entretanto, ambas as instâncias ordinárias afirmaram não haver prova de que o estado de saúde do paciente seja crítico, não sendo o caso de reconhecimento de ofício. Consta relatório de medicação de uso contínuo para tratamento de "B24" (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada), notoriamente fornecido pelo SUS. E solicitação de exames sem indicação de estado grave ("Paciente refere presença de múltiplas cirurgias ortopédicas. Apresenta quadro álgico em quadril e MIE. Nega demais queixas").
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos cuidados deles.
3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em razão de discussão banal de trânsito.
4. "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas condições de saúde.
7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico no estabelecimento prisional.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 951.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos.
IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Por fim, eventual excesso de prazo na formação da culpa foi superado pela pronúncia, conforme enunciado da Súmula n. 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.").
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA EMANUELE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS FLEITUCH DE MELLO (OAB 046501/PR), BRUNA EMANUELE FERNANDES (OAB 106890/PR)
HC 1002578/PR (2025/0166517-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA EMANUELE FERNANDESADVOGADOS:JONAS FLEITUCH DE MELLO - PR046501BRUNA EMANUELE FERNANDES - PR106890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO BUENO DOS SANTOSCORRÉU:CESAR EDUARDO DE MELLO DA SILVACORRÉU:RAHIAN RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO BUENO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0031567-57.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 10/7/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, 148, caput, e 211, caput, todos do Código Penal - CP, na forma dos arts. 69, também do CP, e 12 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA ARREBATADA E LEVADA PARA LOCAL ERMO, ONDE FOI MORTA A ‘ ’ NA CABEÇA,PAULADAS COM PERDA DE CONTEÚDO ENCEFÁLICO E AFUNDAMENTO CRANIANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, REVELADA PELO . VIOLÊNCIAMODUS OPERANDI EXACERBADA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER IDOSO E PORTADOR DE COMORBIDADES. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER INICIALMENTE SUBMETIDOS À COGNIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de requisitos para a segregação cautelar, argumentando que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
Aduz que o paciente é pessoa idosa portadora de diversas comorbidades, entre elas: AIDS, hipertensão arterial, lesão irreversível na perna direita que exige o uso de muleta, além de problemas auditivos que dificultam sua comunicação com a defesa técnica. Sustenta, ainda, que a sua condição de saúde fragilizada impossibilita a prática de fuga ou obstrução da instrução criminal.
Assere que o paciente é réu confesso, colaborou com as investigações, inclusive indicando à autoridade policial o local onde se encontrava o corpo da vítima. Segundo a defesa, tais elementos demonstram ausência de periculosidade e baixo risco de reiteração delitiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o processo.
Argui também a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de oito meses, sendo que a instrução criminal já foi encerrada, conforme registrado na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/2/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA EMANUELE FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS FLEITUCH DE MELLO (OAB 046501/PR), BRUNA EMANUELE FERNANDES (OAB 106890/PR)
HC 1002578/PR (2025/0166517-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA EMANUELE FERNANDESADVOGADOS:JONAS FLEITUCH DE MELLO - PR046501BRUNA EMANUELE FERNANDES - PR106890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO BUENO DOS SANTOSCORRÉU:CESAR EDUARDO DE MELLO DA SILVACORRÉU:RAHIAN RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.