HC 1002584/RN (2025/0166520-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGAADVOGADO:SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA - RN006310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0801593-07.2023.8.20.5300).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 512 (quinhentos e doze) dias-multa, como incurso nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação ministerial, porém o deu ao recurso defensivo, a fim de desclassificar a conduta de tráfico para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com sanções a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado, fixando-se, tão somente, as penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito de organização criminosa.
No acórdão, foi deferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere, mesmo após a revogação da prisão preventiva no julgamento da apelação.
Aduz que a Secretaria do Tribunal de origem se recusa a cumprir as determinações do acórdão proferido.
Requer, assim (fl. 12):
A) Liminarmente, a determinação do cumprimento da ordem de soltura emanada do Acordão do Tribunal de Justiça do RN, vez que fora revogada a prisão preventiva e concedido o direito de recorrer em liberdade, determinando que o plantão judiciário do TJ/RN expeça e dê cumprimento ao competente Alvará de Soltura, antes do julgamento do mérito deste remédio heroico;
B) No mérito, a concessão da Ordem para manter a liminar proferida e determinar que o TJ/RN envie dos autos ao juízo sentenciante para cumprimento das demais determinações do Acordão.
É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, isto é o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao dar provimento à apelação defensiva, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 32; grifamos):
Inicialmente, considerando a absolvição do acusado Francinaldo, pelo crime de tráfico de drogas, resta mantida para o mesmo, a pena do crime de integrar organização criminosa, fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a iniciar no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Assim, resta prejudicado o pleito de detração, na medida em que deve ser considerado o período em que o acusado ficou preso provisoriamente para fins de fixação do regime prisional, posto que já foi arbitrado o regime mais brando (aberto) para o início da purgação da sanção, inexistindo regime de cumprimento de pena mais benéfico.
O período de prisão provisória a que ficou submetido o apelante deverá ser descontado da quantidade de pena a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, junto ao juízo da execução, nada mais tocando ao juízo de conhecimento.
Tendo em vista a pena ora imposta, entendo ser desproporcional negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque "(...) Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso a fim de justificar a segregação cautelar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incompatível a fixação do regime aberto com a manutenção da prisão preventiva. (...)" (AgRg no RHC n. 175.216/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.), motivo pelo qual revogo a preventiva outrora imposta e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Como se vê, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva e concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade. Apesar disso, como evidencia o extrato do andamento processual da ação penal originária juntado pela Defesa às fls. 99-110, o órgão ministerial interpôs recurso especial, seguido de agravo ainda pendente de julgamento, e, até o presente momento, ao que parece, não foi cumprida a ordem de soltura.
Identifico, prima facie, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar do paciente, nos autos de origem, mesmo após a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena corporal e da revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias à expedição, in continenti, de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se ao Relator da apelação criminal originária para que preste informações precisas acerca do constrangimento ilegal alegado neste writ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)