HC 1002596/RS (2025/0166534-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO ROBERTO OLIVEIRA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de TIAGO ROBERTO OLIVEIRA CONCEICAO – condenado por tráfico de drogas (26 porções de crack, pesando 3 g) a 1 ano e 10 meses de reclusão, e 183 dias-multa –, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 23/32 – Apelação Criminal n. 5215193-21.2023.8.21.0001/RS), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ao argumento de que não havia fundadas suspeitas para que os policiais abordassem o paciente, com a sua consequente absolvição, uma vez que as demais provas produzidas nos autos da Ação Penal n. 5215193-21.2023.8.21.0001 (5ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS) decorreram de tal diligência, sendo, portanto, ilícitas por derivação.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o fundamento de ausência de provas acerca da destinação mercantil do entorpecente.
É o relatório.
De fato, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque a Corte local, ao afastar a alegação de nulidade da busca pessoal, asseverou que (fl. 28 – grifo nosso):
No caso penal em atenção, os policiais militares ouvidos em juízo relatam de forma uníssona e coerente que, em patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram um grupo de homens, os quais empreenderam fuga ao perceber a guarnição. Conseguiram abordar dois dos cinco indivíduos anteriormente visualizados, sendo encontrado com o réu o entorpecente apreendido. Narram, ainda, que o réu colocou a mão na cintura quando da abordagem, o que os fez pensarem estar armado.
Portanto, da análise fática, não visualizo qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, pois amparadas em fundadas suspeitas, nos termos do Art. 244 do Código de Processo Penal.
[...].
Observa-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial (AgRg no HC n. 959.867/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025), não havendo falar, portanto, em mero subjetivismo policial.
A corroborar: AgRg no HC n. 913.025/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024; e AgRg no HC n. 868.888/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023.
Ademais, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
Além disso, com relação ao pleito de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e a desclassificação da conduta se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação (AgRg no HC n. 709.657/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
Nesse ponto, observa-se que não houve dúvida quanto à comprovação do tráfico pelas instâncias ordinárias, já que a prova oral colhida, a forma e as circunstâncias da abordagem – em patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizaram um grupo de homens, os quais empreenderam fuga ao perceber a guarnição. Conseguiram abordar dois dos cinco indivíduos anteriormente visualizados, sendo encontrado com o réu o entorpecente apreendido. Narram, ainda, que o réu colocou a mão na cintura quando da abordagem, o que os fez pensarem estar armado (fl. 30) – foram conclusivas em demonstrar a atividade mercantil desempenhada pelo paciente.
Em razão disso, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR