SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 1002603/RS (2025/0166535-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OTALICIO LOPES SEVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTALICIO LOPES SEVERO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 29-30):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença proferida em Tribunal do Júri, em que o réu foi condenado por crime praticado contra a vida, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidades processuais relativas à juntada de documentos, à menção ao silêncio seletivo do réu e à manifestação do Ministério Público baseada em diálogo com familiares da vítima fora do plenário. Também se questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão: (i) Saber se houve nulidade processual decorrente da juntada de documentos pelo Ministério Público próximo à data do julgamento, com suposta violação ao artigo 479 do CPP; (ii) Verificar a existência de prejuízo relacionado à menção ao silêncio do réu pelo Promotor de Justiça em plenário; (iii) Avaliar a regularidade das manifestações do Ministério Público baseadas em diálogos com familiares do réu durante o julgamento, bem como o impacto dessas declarações sobre a imparcialidade do julgamento; (iv) Analisar a proporcionalidade e adequação da pena aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir: (i) A juntada de documentos no prazo regulamentar, ainda que próxima ao julgamento, foi considerada regular pela Magistrada de primeiro grau. Trata-se de meras atualizações de peças processuais já acessíveis à defesa, sem elementos fáticos novos que causassem surpresa. Ausente demonstração de prejuízo à defesa, a tese de nulidade foi corretamente rejeitada; (ii) Quanto à menção ao silêncio seletivo do réu, o Juízo alertou os jurados sobre o direito constitucional de não produzir prova contra si, suprindo qualquer irregularidade. A simples menção ao silêncio não caracteriza nulidade quando ausente exploração argumentativa que vincule tal comportamento à culpabilidade do réu; (iii) As manifestações do Promotor de Justiça baseadas em diálogos com familiares do réu não configuram nulidade. As declarações decorreram de elementos apresentados em plenário e em registros processuais. A liberdade argumentativa em júri permite referências desse tipo, desde que fundamentadas em elementos existentes nos autos, o que foi verificado no caso; (iv) A fixação da pena baseou-se em fundamentação idônea, sopesando os maus antecedentes e a personalidade violenta do réu. A pena foi fixada dentro do espectro legal, respeitando os critérios do do Código Penal. A ausência de desproporção evidente impede a revisão pela instância superior, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a margem de discricionariedade do magistrado sentenciante.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos atualizados pelo Ministério Público dentro do prazo legal, quando acessíveis previamente à defesa e ausente demonstração de prejuízo, não viola o artigo 479 do CPP; 2. A menção ao silêncio seletivo do réu não gera nulidade quando não explorada como argumento de culpabilidade e esclarecida ao Conselho de Sentença; 3. Manifestações do Ministério Público com base em diálogos extrajudiciais, desde que apoiadas em elementos constantes nos autos, não configuram nulidade; 4. A pena fixada com fundamentação idônea e dentro do espectro legal não deve ser alterada, respeitando-se a margem de discricionariedade judicial.”
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na penalidade do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 4 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto.
Sustenta a defesa que o Promotor de Justiça violou o art. 478, II, do Código de Processo Penal, pois "no decorrer dos debates na sessão plenária, verificou-se a utilização, pela acusação, do direito constitucional ao silêncio como argumento de autoridade, uma vez que durante sua explanação, referiu o representante do Parquet que o réu não quis responder suas perguntas, exercendo o direito ao silêncio de modo seletivo, pois respondeu apenas as perguntas feitas por seu Defensor" (fl. 5).
Alega também que houve o uso de provas que não foram produzidas em contraditório judicial, como aduz excesso na pena-base por causa da negativação do vetor personalidade sem fundamentação adequada.
Requer a concessão da ordem para que se reconheça as nulidades indicadas, determinando-se, por conseguinte, outro julgamento. Subsidiariamente, propugna pelo redimensionamento da pena do paciente.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Consoante as informações prestadas, a condenação do paciente já transitou em julgado e os autos foram baixados à origem.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, não verifico a existência de violação manifesta ao ordenamento jurídico para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Segundo a Corte de origem, "não se há de falar em nulidade pela simples menção de que houve exercício, integral ou parcial, ao direito ao silêncio, até porque isso é de conhecimento dos jurados, na medida em que vislumbram, só por si, a maneira pela qual o acusado atua em seu interrogatório. Veda-se, isto sim, o aproveitamento argumentativo deste legítimo exercício, isto é, a alusão, ao nível de argumento de autoridade, sobre haver alguma correspondência entre o exercício do direito ao silêncio e alguma responsabilidade criminal do réu" (fl. 26). Do que se verifica, se o juiz alertou os jurados sobre a estratégia da defesa e se não houve exploração argumentativa que vincule tal comportamento à culpabilidade do réu, de nulidade não há falar.
Ademais, sobre a manifestação do Promotor de Justiça com base em diálogos com familiares do réu (irmão da vítima), não há constrangimento ilegal manifesto a macular o julgamento, valendo consignar os argumentos da instância ordinária (fl. 26):
Não depreendo, propriamente, uma causalidade evidente entre a conversa do representante do Ministério Público, com familiares do acusado, e a asserção sobre algum tipo de temor sobre suas vidas, que, de resto, não se afasta da liberdade argumentativa pertencente aos atuantes em plenário. É que, durante o júri, não se exige das partes um comportamento no nível similar ao de um robô, que lhes vede conversar com quem estiver na assistência, durante os momentos de intervalo ou parecidos. Isto, pois, não conspurca o julgamento. Quanto à referência em si, é de dizer-se que a imputação alude a crime cometido contra o próprio irmão, sendo o réu pessoa já condenada por violência doméstica, de modo que tal histórico não faz a asserção de temor sobre a segurança dos familiares algo discrepante do que os próprios elementos documentais do processo já evidenciavam. Assim, reitero, não parece adequado retirar-se do oficiante na acusação a possibilidade de indicar o seu receio sobre o comportamento do increpado, máxime quando seu histórico já deu conta de que a alegação não se apresentou levianamente, senão que calcada na sua historicidade pessoal.
Por fim, o aumento de 1 ano da pena-base, amparado na personalidade desvirtuada do réu que, ao abusar de bebidas alcoólicas, promove violência, revela-se proporcional e fundamentado, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência).
4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.669.367/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial.
2. O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).
3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade.
4. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.993/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não dou habeas corpus de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 1002603/RS (2025/0166535-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OTALICIO LOPES SEVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 29-30):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença proferida em Tribunal do Júri, em que o réu foi condenado por crime praticado contra a vida, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidades processuais relativas à juntada de documentos, à menção ao silêncio seletivo do réu e à manifestação do Ministério Público baseada em diálogo com familiares da vítima fora do plenário. Também se questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
(i) Saber se houve nulidade processual decorrente da juntada de documentos pelo Ministério Público próximo à data do julgamento, com suposta violação ao artigo 479 do CPP;
(ii) Verificar a existência de prejuízo relacionado à menção ao silêncio do réu pelo Promotor de Justiça em plenário;
(iii) Avaliar a regularidade das manifestações do Ministério Público baseadas em diálogos com familiares do réu durante o julgamento, bem como o impacto dessas declarações sobre a imparcialidade do julgamento;
(iv) Analisar a proporcionalidade e adequação da pena aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir: (i) A juntada de documentos no prazo regulamentar, ainda que próxima ao julgamento, foi considerada regular pela Magistrada de primeiro grau. Trata-se de meras atualizações de peças processuais já acessíveis à defesa, sem elementos fáticos novos que causassem surpresa. Ausente demonstração de prejuízo à defesa, a tese de nulidade foi corretamente rejeitada; (ii) Quanto à menção ao silêncio seletivo do réu, o Juízo alertou os jurados sobre o direito constitucional de não produzir prova contra si, suprindo qualquer irregularidade. A simples menção ao silêncio não caracteriza nulidade quando ausente exploração argumentativa que vincule tal comportamento à culpabilidade do réu; (iii) As manifestações do Promotor de Justiça baseadas em diálogos com familiares do réu não configuram nulidade. As declarações decorreram de elementos apresentados em plenário e em registros processuais. A liberdade argumentativa em júri permite referências desse tipo, desde que fundamentadas em elementos existentes nos autos, o que foi verificado no caso; (iv) A fixação da pena baseou-se em fundamentação idônea, sopesando os maus antecedentes e a personalidade violenta do réu. A pena foi fixada dentro do espectro legal, respeitando os critérios do artigo 59 do Código Penal. A ausência de desproporção evidente impede a revisão pela instância superior, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial sobre a margem de discricionariedade do magistrado sentenciante.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. A juntada de documentos atualizados pelo Ministério Público dentro do prazo legal, quando acessíveis previamente à defesa e ausente demonstração de prejuízo, não viola o artigo 479 do CPP;2. A menção ao silêncio seletivo do réu não gera nulidade quando não explorada como argumento de culpabilidade e esclarecida ao Conselho de Sentença;3. Manifestações do Ministério Público com base em diálogos extrajudiciais, desde que apoiadas em elementos constantes nos autos, não configuram nulidade;4. A pena fixada com fundamentação idônea e dentro do espectro legal não deve ser alterada, respeitando-se a margem de discricionariedade judicial.”
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Sustenta a defesa que o Promotor de Justiça violou o art. 478, II, do CPP, pois "no decorrer dos debates na sessão plenária, verificou- se a utilização, pela acusação, do direito constitucional ao silêncio como argumento de autoridade, uma vez que durante sua explanação, referiu o representante do Parquet que o réu não quis responder suas perguntas, exercendo o direito ao silêncio de modo seletivo, pois respondeu apenas as perguntas feitas por seu Defensor" (fl. 5).
Alega também que houve o uso de provas que não foram produzidas em contraditório judicial, como aduz excesso na pena-base por causa da negativação do vetor personalidade sem fundamentação adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que se reconheça as nulidades indicadas, determinando-se, por conseguinte, outro julgamento. Subsidiariamente, propugna pelo redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões aqui trazidas dependem de análise mais detida, sendo mais bem analisadas no julgamento de mérito, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 1002603/RS (2025/0166535-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OTALICIO LOPES SEVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.