HC 1002561/SP (2025/0166537-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUESADVOGADO:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ALEXANDRE GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ALEXANDRE GUERRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2123416-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, alegando ainda violação da Súmula Vinculante 59.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: