HC 1002562/SP (2025/0166540-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEI DE FREITASPACIENTE:DYONE GONÇALVES DE OLIVEIRAPACIENTE:JOSÉ RODRIGO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI DE FREITAS, DYONE GONÇALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados como incursos nas sanções dos arts. 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal; e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 2-4).
Alega que houve inadequação do aumento da pena-base, com fundamentação inidônea e quantum exacerbado, além da necessidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 3-5).
Sustenta que a autoridade coatora aumentou a pena base de todos os réus para o máximo abstratamente previsto, sem fundamentação idônea, e que a utilização de armas foi considerada ciclicamente para ensejar incrementos diversos na punição, violando a vedação à múltipla punição pelo mesmo fato (fls. 8-10).
Afirma que o juízo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, apesar de sua relevância para o deslinde da persecução penal (fls. 13-15).
A também questiona o aumento na fração máxima sem fundamentação na terceira fase da dosimetria do delito de associação criminosa (fls. 16-17).
Requer, liminarmente e no mérito, adequação da quantidade de pena para: (i) na primeira fase da dosimetria, estabelecer a pena de todos os delitos no mínimo legal ou, subsidiariamente, estabelecer o aumento na fração prudencial de 1/6; (ii) na segunda fase, reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (iii) na terceira fase, estabelecer o aumento na fração prudencial de 1/6 a título de causa de aumento de pena (fls. 18-19).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 75-80):
Portanto, vê-se que os réus tentaram minimizar suas condutas, ocultar o verdadeiro comprometimento com a organização criminosa investigada pela polícia civil e nada de relevante informaram quanto à origem e destino das armas, ou seja, em nada colaboraram com a Polícia ou com a Justiça.
Admitiram apenas a irrefutável posse e porte das armas, ainda assim com ressalvas.
Por tais razões, as versões sustentadas pelos acusados não merecem credibilidade e não caracterizam confissão.
De outro lado, os policiais civis que atuaram nas investigações e prenderam os réus apresentaram depoimentos verossímeis e convergentes.
Em resumo, disseram que os réus vinham sendo investigados há certo tempo porque integravam uma quadrilha especializada em roubos e explosões de caixas eletrônicos. No curso das investigações, obtiveram judicialmente a quebra do sigilo telefônico dos réus. Assim, ficaram sabendo que pretendiam realizar um roubo em Sorocaba e que outros integrantes do grupo já estavam escondidos nas proximidades daquela cidade. De posse de tal informação, aguardaram os réus passarem pelo pedágio da rodovia Castelo Branco, onde os abordaram. WESLEI conduzia um Corsa prata, tendo o réu RODRIGO como passageiro. DYONE conduzia o outro veículo, um Celta preto, em nome da esposa de RODRIGO. As armas encontravam-se nos porta-malas dos veículos. Os réus informaram que, em suas respectivas residências, na região do bairro do Capão Redondo-SP, havia mais armas. Foram aos locais e efetivamente encontraram mais armas.
Após detida análise deste quadro probatório, o MM. Juiz sentenciante acertadamente condenou os réus pela prática dos delitos imputados na denúncia.
Quanto ao delito de associação criminosa e sua autoria, ficou claro nos autos que os réus integravam uma quadrilha especializada em roubos e explosões de caixas eletrônicos.
As conversas entre os membros do bando foram monitoradas pela Polícia Civil com autorização da Justiça e, justamente por serem integrantes do grupo, é que os réus acabaram sendo presos quando se dirigiam para a cidade de Sorocaba, levando com eles, em dois carros, verdadeiro arsenal de guerra que seria usado na prática de mais um delito patrimonial.
A posse de pesado armamento, o monitoramento, os crimes anteriormente praticados, como aquele apurado nos autos nº 0034672-25.2016.8.0050, que tramitou pela 13ª Vara Criminal de São Paulo, a divisão de tarefas e a versão dos policiais civis, deram conta de demonstrar o vinculo estável e duradouro entre os acusados, donde a condenação pelo delito de associação criminosa era mesmo de rigor.
Quanto à posse e porte de armas não há dúvidas, face à apreensão resultante da ação policial, quando do flagrante.
Parte das armas era portada pelos réus, nos dois veículos utilizados na prática do delito, e o restante estava guardado na casa de cada um deles, conforme detalhou a denúncia.
O crime de receptação e sua autoria ficou comprovado apenas com relação a WESLEI e DYONE, pois somente na casa deles é que a polícia encontrou armas comprovadamente provenientes de roubos anteriores (Boletins de ocorrência fls. 123/124 e 125/130).
Ademais, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos de associação criminosa armada e porte/posse de arma de fogo.
Isso porque a defesa não demonstrou que as armas e munições encontradas nas casas dos três réus se destinavam ao uso exclusivo da associação criminosa.
Aquelas apreendidas nos carros efetivamente se destinavam ao efetivo uso da associação, pois estavam sendo transportadas para que o bando as empregasse na prática de um roubo.
O mesmo não se pode dizer com relação àquelas armas e munições que se encontravam nas casas dos réus.
Por tal razão não há bis in idem.
Ademais, como bem destacaram os Il. Membros do Ministério Público que oficiaram nestes autos, nas duas instâncias, e também o MM. Juiz sentenciante, os delitos possuem momentos consumativos distintos e objetos jurídicos diversos, donde não se aplica a consunção.
Ficam mantidas as condenações dos réus, sob os mesmos fundamentos da r. sentença.
A dosimetria penal também não comporta reparos.
- Associação Criminosa:
Pena base corretamente fixada no patamar máximo legal (03 anos de reclusão), em razão do potencial demonstrado pela associação em questão, que utilizava armas de grosso calibre, verdadeiro arsenal de guerra, como bem destacou o MM. Juiz de Direito, era voltada à prática de crimes patrimoniais ousados e se mostrou pronta para enfrentar a polícia, com grande poder de violência, caso necessário.
Na segunda fase foi lembrada a reincidência de JOSÉ RODRIGO, porém, sem reflexo na pena, eis que vedada a exasperação acima do patamar máximo previsto na Lei, conforme o enunciado da S. 231 do STJ.
Na terceira etapa a pena foi acrescida de 1/2 devido à causa de aumento de pena do art. 288, par. único, do CP (associação armada), resultando 04 anos e 06 meses de reclusão para cada condenado.
- Art. 16, par. único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento.
Sob as mesmas circunstâncias apontadas anteriormente, especialmente o grosso calibre e grande potencialidade lesiva das armas apreendidas nas casas dos réus WESLEI e DYONE, penas fixadas no patamar máximo previsto em Lei para a espécie delitiva, ou seja, 06 anos de reclusão mais 360 dias-multa.
Para JOSÉ RODRIGO, responsabilizado pela posse de munições, pena fixada no mínimo legal, 03 anos de reclusão mais 10 dias- multa.
Na segunda fase, reconhecida a reincidência de JOSÉ RODRIGO (fls. 623), houve acréscimo de 1/6, resultando 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.
- art. 180, caput, do Código Penal (WESLEI e DYONE):
As penas de WESLEI e DYONE foram acrescidas de 1/4 porque as armas receptadas se destinavam ao cometimento de outros delitos, pois como bem observou o MM. Juiz de Direito, “indivíduos com o perfil dos réus não iriam se apossar de armas de fogo para autodefesa legítima de suas vidas ou das de seus familiares”.
Pena definitiva de 01 ano e 03 meses de reclusão, mais 12 dias-multa.
As penas superam 08 anos de reclusão, o que impõe regime inicial fechado.
No caso de JOSÉ RODRIGO, mais ainda se justifica o regime em razão da reincidência.
De qualquer forma, a concreta gravidade dos fatos e a periculosidade exacerbada dos criminosos, acima do comum, já ensejaria o regime mais gravoso.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face ao quantum das penas, a incompatibilidade com o regime imposto e a evidente insuficiência, no caso concreto.
A devolução de objetos apreendidos nos autos, no caso, a pistola Taurus, calibre 380, nº KSC32116, conforme fls. 929/930, deve ser requerida após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES