Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 018985/CE)
HC 1002564/CE (2025/0166542-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITASADVOGADO:DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS - CE018985BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARIO WENDERSON DE FREITAS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO WENDERSON DE FREITAS MACHADO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0635409-09.2024.8.06.0000.
Nas razões do writ, a defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida – 19 g de crack e 3 g de cocaína – não justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem maior periculosidade do paciente (fl. 5).
Alega, ainda, que a existência de processos em andamento contra o paciente não pode ser utilizada como fundamento para a modulação do regime inicial, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.
Subsidiariamente, requer que seja acolhido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por analogia, que define 40 g de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante, ante a quantidade ínfima de entorpecentes apreendida (fl. 19).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei impetrações anteriores (HC n. 779.320/CE, HC n. 928.284/CE, RCD no HC n. 991.838/CE e HC n. 995.826/CE), em benefício da mesma parte, nas quais foi formulado o pedido de abrandamento do regime prisional.
Desse modo, em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, o presente writ é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 733.726/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Por outro lado, consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do da , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
