Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA (OAB 062381/GO)
HC 1002566/GO (2025/0166545-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVAADVOGADO:GEAN CARLO DOS SANTOS PAIVA - GO062381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRACORRÉU:JESSICA EMANUELLE BROLCORRÉU:DANILO AUGUSTO DE PAULACORRÉU:FABIANO AUGUSTO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Cautelar Inominada n. 6149417-97.2024.8.09.0149).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na "Operação Conatus", juntamente com outros três indivíduos, na posse de 483,250 kg (quatrocentos e oitenta e três quilogramas e duzentos e cinquenta gramas) de maconha, que eram transportados em um veículo.
O Tribunal de origem, ao analisar medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, determinou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a decisão baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente ou a imprescindibilidade da prisão.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a quantidade e natureza do entorpecente, por si sós, não bastam para justificar a segregação cautelar.
Assevera que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, não possui antecedentes criminais e não há indicativos de que integre organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
