SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (OAB 240655/MG)
HC 1093113/MG (2026/0166551-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMOADVOGADO:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO - MG240655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMARIO DE SOUZA COUTINHOCORRÉU:PAULO NUNES SILVA DE JESUSCORRÉU:JULIA KETLYN DA SILVA SANTOSCORRÉU:ANA CAROLINE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROMARIO DE SOUZA COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.138738-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"“HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal. 3. A alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus e 313. 5. Sendo os crimes apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, sobretudo quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva fundada em ações penais e inquéritos em curso, bem como na gravidade abstrata do delito, em afronta à presunção de inocência e à exigência de motivação concreta para a medida cautelar extrema.
Alega violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade, porque os corréus tiveram a prisão preventiva revogada, ao passo que a custódia do paciente foi mantida apenas em razão de feitos em andamento, sem condenação, com potencial incidência do tráfico privilegiado.
Assevera a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal - CPP, em razão de o paciente ser pai de duas crianças, que dependem de seus cuidados.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a substituição por custódia domiciliar, ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 120/122. Informações prestadas às fls. 128/142 e 143/190. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 195/200.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte (grifos nossos):
"No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, o caso concreto revela, de forma inequívoca, a presença do periculum libertatis consubstanciado na garantia da ordem pública, diante do elevado potencial ofensivo da conduta, do contexto da prisão e da gravidade concreta das infrações atribuídas aos autuados. (...).
No tocante aos autuados ROMARIO DE SOUZA COUTINHO e PAULO NUNES SILVA DE JESUS, a segregação cautelar igualmente se impõe, ante os elementos fáticos constantes dos autos e os dados extraídos de seus históricos criminais. O autuado ROMARIO ostenta antecedentes por crimes de natureza análoga, circunstância que, à luz da nova redação do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, reforça o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo quando considerado o contexto da prisão, que envolveu expressiva quantidade de drogas, armamento de uso restrito e indícios de articulação para o tráfico. (...).
Ambos foram identificados como partícipes diretos da empreitada criminosa, estando presentes no ambiente onde se deu a apreensão das substâncias entorpecentes e demais materiais ilícitos, circunstância que, somada aos demais elementos já valorados, demonstra que a manutenção da liberdade representaria risco concreto à ordem pública e à eficácia da persecução penal, tornando inadequadas quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. (...).
Diante da substancial quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em 15 (quinze) barras prensadas de maconha, totalizando aproximadamente 11.050g, conforme laudo de constatação preliminar, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se medida necessária e proporcional.
A expressiva massa do entorpecente, associada à forma de acondicionamento em barras, evidencia destinação mercantil e atuação que extrapola em muito a hipótese de tráfico eventual ou de menor gravidade, revelando elevado potencial lesivo à saúde pública e risco concreto de reiteração delitiva.
À luz da redação conferida ao art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, a quantidade de droga apreendida constitui elemento objetivo relevante para a aferição do periculum libertatis, demonstrando que a liberdade dos flagranteados comprometeria a ordem pública, na medida em que possibilitaria a continuidade da atividade ilícita em larga escala.
A potencialidade lesiva da conduta imputada, a partir do volume de droga apreendido, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, sendo a custódia cautelar medida necessária para a preservação da ordem pública, diante da magnitude da atuação criminosa e da necessidade de cessação da atividade ilícita, que não se mostra possível por meio das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com efeito, diante da extrema quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento e da circunstância de flagrante com armamento e munição de uso restrito, não é crível que a imposição de medidas cautelares diversas seja suficiente para neutralizar o risco à coletividade, que permanece atual e concreto.
Existindo, pois, elementos concretos de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar do autuado, restam afastadas a incidência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para repreensão do fato criminoso, fazendo-se necessária a decretação da prisão preventiva para fins de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de conduta criminosa." (fls. 18/19)
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Deste modo, não há que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação, vez que a d. autoridade apontada como coatora expôs dados que demonstram a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente.
Afinal, conforme se extrai dos autos de origem, na ocasião dos fatos foram apreendidas 15 barras prensadas de maconha, totalizando 11.050g, bem como 09 microtubos com pó branco semelhante à cocaína, munições, arma de fogo 9mm, carregador alongado e colete balístico, o que justifica, por ora, a segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ademais, conforme FAC e CAC (docs. de ordem n.º 41 e 63), o paciente possui dois inquéritos policiais em andamento, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que corrobora a necessidade da prisão preventiva, como forma de evitar o risco de reiteração delitiva." (fl. 20)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade da droga localizada – 11.050 g de maconha –, o que, somada à apreensão de dinheiro, arma de fogo, munições e aparelhos celulares, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
Ademais, a prisão do paciente também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que possui 2 inquéritos policiais em andamento pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, em que pese o agravante não possuir condenação anterior por tráfico, pois a conduta no outro processo foi desclassificada para posse para consumo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, notadamente cerce de 500 g de maconha.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi flagrado com 16 buchas de maconha, 22 pinos de cocaína e R$ 82,00 em dinheiro, após denúncias de tráfico. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. A decisão monocrática agravada seguiu a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva do paciente, em face da alegada ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
7. A análise de ofício não revelou elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada não caracteriza flagrante ilegalidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente".Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024;
STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
(AgRg no HC n. 965.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, LSD, ecstasy, haxixe e cocaína, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a insuficiência de outras medidas cautelares não prisionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é necessária para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
5. Outra questão é se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade da conduta, justificando a necessidade de segregação cautelar.
7. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
(AgRg no RHC n. 212.249/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou, de forma expressa, a alegada violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade, tampouco o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, circunstância que obsta o conhecimento das referidas matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (OAB 240655/MG)
HC 1093113/MG (2026/0166551-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMOADVOGADO:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO - MG240655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMARIO DE SOUZA COUTINHOCORRÉU:PAULO NUNES SILVA DE JESUSCORRÉU:JULIA KETLYN DA SILVA SANTOSCORRÉU:ANA CAROLINE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO (OAB 240655/MG)
HC 1093113/MG (2026/0166551-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMOADVOGADO:MARIA LUIZA ROCHA NEVES CARMO - MG240655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMARIO DE SOUZA COUTINHOCORRÉU:PAULO NUNES SILVA DE JESUSCORRÉU:JULIA KETLYN DA SILVA SANTOSCORRÉU:ANA CAROLINE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROMARIO DE SOUZA COUTINHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.138738-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAL (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal. 3. A alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus e 313. 5. Sendo os crimes apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, sobretudo quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública." (fl. 12).
artigos 312
Lei 12.403/2011
artigos 312
No presente writ, a defesa sustenta que ações penais e inquéritos em curso não podem ser utilizados para presumir a periculosidade do agente ou um suposto risco de reiteração. Da mesma forma, a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga, por si sós, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva. Reforça a ilegalidade, na medida em que os três corréus tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo próprio juízo de primeiro grau. Salienta que o paciente é tecnicamente primário e, em caso de eventual condenação, possui concretas chances de ser beneficiado com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), hipótese que pode conduzir à aplicação de regime inicial significativamente mais brando. Alega que as instâncias ordinárias ignoraram a situação familiar do paciente, sendo ele pai de duas crianças, uma delas portadora da Síndrome de Goldenhar, que exige cuidados médicos constantes. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, em liminar, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.