SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ERINALDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ERINALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 9396/MA)
HC 1093125/MA (2026/0166563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERINALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA009396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA RITACORRÉU:CICERO DA SILVACORRÉU:ENEDINO SILVACORRÉU:RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVESCORRÉU:SANTO DA CONCEICAO SILVACORRÉU:SERGIO ADRIANO GOMES NUNESCORRÉU:ZAQUEU CASTRO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO FERREIRA RITA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Desaforamento de Julgamento n. 0822283-57.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP.
O Ministério Público do Estado do Maranhão formulou pedido de desaforamento, o qual foi deferido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JURI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121,8 2º, | E IV, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, 884 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013. PEDIDO MINISTERIAL. ART. 427 DO CPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA CONCRETA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR SOCIAL GENERALIZADO. INFLUÊNCIA LOCAL DE LIDERANÇAS POLICIAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMPLA REPERCUSSÃO DOS FATOS. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORÇO POLICIAL INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA COM MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E ISENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, notadamente o interesse da ordem pública ou a dúvida sobre a imparcialidade do júri.
2. Caso em que o réu é pronunciado por integrar organização criminosa armada, liderada por policiais militares com longa atuação na região, sendo apontado como executor direto de homicídios qualificados, circunstâncias que extrapolam presunções abstratas e revelam risco real à higidez do julgamento.
3. Evidenciada a persistência de temor social, a influência local exercida pelos integrantes do grupo criminoso, a ampla repercussão dos fatos e o receio manifestado por testemunhas, conforme informações detalhadas e fundamentadas do juízo processante.
4. A providência de reforço policial mostra-se insuficiente para neutralizar o ambiente de intimidação psicológica e social instalado na comarca de origem.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a relevância da manifestação do magistrado de primeiro grau e autoriza o deslocamento do julgamento quando presentes elementos concretos de risco à imparcialidade dos jurados.
6. Pedido de desaforamento deferido, com deslocamento do julgamento para a Comarca de São Luís/MA, por reunir melhores condições objetivas de segurança e isenção, preservando-se a soberania dos veredictos.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência territorial previstas no art. 70 do Código de Processo Penal – CPP, porque o deslocamento do julgamento para São Luís/MA se deu sem demonstração de fatos concretos e atuais a justificar a excepcionalidade do desaforamento.
Assevera a inexistência de elementos objetivos que indiquem dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à ordem pública, destacando que a repercussão midiática e o denominado temor social não bastam, por si, para afastar o foro do local do crime.
Argui que a Comarca de Aldeias Altas/MA, foro da consumação dos fatos, é termo judiciário da Comarca de Caxias/MA, que possui estrutura de segurança suficiente para assegurar julgamento isento, sendo adequadas medidas ordinárias de reforço policial e proteção a testemunhas.
Defende que o lapso temporal entre os fatos imputados (2018) e a designação do júri arrefece eventual clamor social, tornando desnecessária e desproporcional a medida de deslocamento.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão que deferiu o desaforamento e determinar que o julgamento do paciente seja realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Caxias/MA.
A liminar foi indeferida às fls. 3.407/3.409.
Informações foram prestadas às fls. 3.415/6.277.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls.6.279/6.283.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, determinando o deslocamento do julgamento para a Comarca de São Luís/MA, mediante os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"Conforme se extrai dos autos, o requerido foi pronunciado como incurso no art. 2º, 898 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 121, 8 2º, incisos | e IV, por duas vezes, na forma dos aris. 29 e 69 do Código Penal, sendo apontado como executor direto de homicídios praticados no contexto de organização criminosa armada, estruturada e estável, liderada por policiais militares com longa atuação na região de Caxias/MA.
O Ministério Público sustentou que a permanência do julgamento na comarca de origem comprometeria a imparcialidade do Conselho de Sentença e o interesse da ordem pública, em razão do temor generalizado imposto à população local pela atuação da referida organização criminosa, circunstância agravada pela ampla repercussão dos fatos na imprensa regional e pela influência social exercida por seus líderes.
O desaforamento constitui, de fato, medida de caráter excepcional, devendo ser deferido apenas quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do juri ou a segurança pessoal do acusado. Não se exige, contudo, prova de certeza quanto à ocorrência de influência indevida, bastando a presença de elementos idôneos que revelem risco real e fundado à higidez do julgamento.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de fundada dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença na Comarca de Caxias/MA. A acusação envolve organização criminosa armada, com atuação reiterada na região, liderada por policiais militares que exerceram, por longo período, influência direta no meio social local. Essa circunstância, longe de se tratar de mera presunção abstrata, é corroborada pelas informações do juízo de origem e pela ampla repercussão dos fatos, que permanecem presentes na memória coletiva da comunidade.
Acerca da dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, a doutrina é clara ao apontar sua centralidade. Guilherme de Souza Nucci leciona que esse é, dentre todos os motivos, o mais relevante, por comprometer diretamente o princípio constitucional do juiz natural, não havendo possibilidade de julgamento justo com um corpo de jurados parcial (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10 ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 818.).
O Superior Tribunal de Justiça partilha desse entendimento, assentando que, nos termos do art. 421 do CPP, o desaforamento pode ser determinado quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juri, sendo suficiente a constatação de que a permanência do julgamento na comarca de origem gera sensação de medo e insegurança, de modo a colocar em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, bem como a própria garantia da ampla defesa.
[...]
Ainda segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, a opinião do magistrado de primeiro grau acerca dos fatos e das peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo da realidade local e, por isso, detém melhores condições de avaliar a necessidade da adoção da medida (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Essa diretriz mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto, pois o juízo processante, de maneira clara e devidamente fundamentada, evidenciou a persistência do temor social, a influência exercida pelos integrantes da organização criminosa e a dificuldade concreta de se assegurar um julgamento isento e seguro na comarca de origem. Registrou, de forma expressa, que a atuação do grupo criminoso foi amplamente conhecida nas cidades abrangidas pela comarca e em regiões circunvizinhas, permanecendo viva na memória coletiva da população, circunstância apta a comprometer a liberdade de convicção dos jurados. Assinalou, ainda, que os líderes da organização, por serem policiais militares com longo tempo de atuação no 2º BPM de Caxias/MA, detêm relevante influência social na localidade, o que repercute diretamente no ânimo da comunidade. Acrescentou, ademais, que a maioria das testemunhas arroladas é composta por moradores da região, os quais demonstram receio de retaliações, destacando também que a ampla divulgação da denominada Operação Balaiada revelou a infiltração da organização criminosa em estruturas públicas, concluindo, assim, pela impossibilidade prática de garantir julgamento isento e seguro na comarca de origem (ID. 50817518).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pelo desaforamento quando demonstrada, de forma concreta, a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa armada e temor público generalizado:
[...]
Dessa forma, a notoriedade do caso, associada à periculosidade atribuída ao grupo criminoso e ao acusado, cria ambiente de intimidação incompatível com a liberdade psicológica exigida dos jurados para o exercício pleno de sua função constitucional. O temor de represálias, expressamente mencionado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo da comarca, constitui elemento concreto apto a macular a isenção do julgamento, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o sorteio dos jurados ainda não ter sido realizado.
Embora a defesa sustente a suficiência de reforço policial, essa providência, no caso, não se revela apta a neutralizar o ambiente de temor social descrito nos autos, que decorre não apenas de eventual risco físico, mas, sobretudo, da influência psicológica e social exercida pela organização criminosa na comunidade local.
Some-se a isso o fato de que este Tribunal já reconheceu, em relação aos mesmos fatos e à mesma organização criminosa (Desaforamento nº 0809976-76.2022.8.10.0000), a necessidade de desaforamento do julgamento de outros réus, o que reforça a conclusão quanto à persistência das circunstâncias que justificam o deslocamento da competência, sob pena de afronta à coerência decisória e à segurança jurídica.
Por fim, embora o art. 427 do CPP preveja, como regra, o deslocamento para comarca da mesma região, o caso concreto demonstra que a Comarca de São Luís/MA apresenta-se como a mais adequada para a realização do julgamento, por dispor de maior estrutura de segurança e condições objetivas de garantir a tranquilidade e a imparcialidade do Tribunal do Júri, preservando-se, assim, a própria soberania dos veredictos.
Diante desse contexto, reputo plenamente caracterizadas as hipóteses legais autorizadoras do desaforamento, não se tratando de medida fundada em conjecturas, mas em elementos concretos extraídos dos autos e confirmados pelas informações do juízo de origem." (fls. 22/25)
O Tribunal estadual concluiu que a permanência do julgamento na Comarca de Caxias/MA, diante da atuação de organização criminosa armada liderada por policiais com influência local, da ampla repercussão dos fatos e do temor social generalizado, gera fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença. Entendeu, ainda, que o ambiente de intimidação não é neutralizável por reforço policial, impondo o deslocamento para a comarca da capital, que reúne melhores condições de segurança e isenção.
A desconstituição de tal entendimento para restabelecer a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Caxias/MA demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada.
2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República.
4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime.
6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.
(AgRg no HC n. 997.013/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.
2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa territorial existente entre a milícia privada constituída por ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina o tráfico de drogas no Campo do Uta.
3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade, ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo possuir significativa influência política na localidade, pois, um dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida.
4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem de estrutura e segurança adequadas.
5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 988.374/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ERINALDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ERINALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 9396/MA)
HC 1093125/MA (2026/0166563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERINALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA009396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA RITACORRÉU:CICERO DA SILVACORRÉU:ENEDINO SILVACORRÉU:RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVESCORRÉU:SANTO DA CONCEICAO SILVACORRÉU:SERGIO ADRIANO GOMES NUNESCORRÉU:ZAQUEU CASTRO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ERINALDO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ERINALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 9396/MA)
HC 1093125/MA (2026/0166563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERINALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA009396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA RITACORRÉU:CICERO DA SILVACORRÉU:ENEDINO SILVACORRÉU:RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVESCORRÉU:SANTO DA CONCEICAO SILVACORRÉU:SERGIO ADRIANO GOMES NUNESCORRÉU:ZAQUEU CASTRO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO FERREIRA RITA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Desaforamento de Julgamento n. 0822283-57.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 121, § 2º, inciso I e IV, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP.
O Ministério Público do Estado do Maranhão formulou pedido de desaforamento, o qual foi deferido pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"“DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JURI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121,8 2º, | E IV, DO CÓDIGO PENAL. ART. 2º, 884 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013. PEDIDO MINISTERIAL. ART. 427 DO CPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA CONCRETA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR SOCIAL GENERALIZADO. INFLUÊNCIA LOCAL DE LIDERANÇAS POLICIAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMPLA REPERCUSSÃO DOS FATOS. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORÇO POLICIAL INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA COM MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E ISENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas, de forma concreta, as hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, notadamente o interesse da ordem pública ou a dúvida sobre a imparcialidade do júri.
art. 427
2. Caso em que o réu é pronunciado por integrar organização criminosa armada, liderada por policiais militares com longa atuação na região, sendo apontado como executor direto de homicídios qualificados, circunstâncias que extrapolam presunções abstratas e revelam risco real à higidez do julgamento.
3. Evidenciada a persistência de temor social, a influência local exercida pelos integrantes do grupo criminoso, a ampla repercussão dos fatos e o receio manifestado por testemunhas, conforme informações detalhadas e fundamentadas do juízo processante.
4. A providência de reforço policial mostra-se insuficiente para neutralizar o ambiente de intimidação psicológica e social instalado na comarca de origem.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a relevância da manifestação do magistrado de primeiro grau e autoriza o deslocamento do julgamento quando presentes elementos concretos de risco à imparcialidade dos jurados.
6. Pedido de desaforamento deferido, com deslocamento do julgamento para a Comarca de São Luís/MA, por reunir melhores condições objetivas de segurança e isenção, preservando-se a soberania dos veredictos.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência territorial previstas no art. 70 do Código de Processo Penal – CPP, porque o deslocamento do julgamento para São Luís/MA se deu sem demonstração de fatos concretos e atuais a justificar a excepcionalidade do desaforamento.
Assevera a inexistência de elementos objetivos que indiquem dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à ordem pública, destacando que a repercussão midiática e o denominado temor social não bastam, por si, para afastar o foro do local do crime.
Argui que a Comarca de Aldeias Altas/MA, foro da consumação dos fatos, é termo judiciário da Comarca de Caxias/MA, que possui estrutura de segurança suficiente para assegurar julgamento isento, sendo adequadas medidas ordinárias de reforço policial e proteção a testemunhas.
Defende que o lapso temporal entre os fatos imputados (2018) e a designação do júri arrefece eventual clamor social, tornando desnecessária e desproporcional a medida de deslocamento.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da tramitação da ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA e a sustação de qualquer sessão de julgamento; no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão que deferiu o desaforamento e determinar que o julgamento do paciente seja realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Caxias/MA.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.