Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. L G S (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE OSASCO - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- FERNANDA FARIA SILVA (OAB 445152/SP), FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 522610/SP)
Rcl 51374/SP (2026/0166589-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:L G SADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE OSASCO - SPINTERESSADO:H C DE A SADVOGADO:FERNANDA FARIA SILVA - SP445152
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por L. G. S. contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto naquele Tribunal manejado, a seu turno, contra decisão de primeira instância que deixou de decretar prisão civil de devedor de alimentos (fls. 3-10).
Referida decisão singular consigna, em síntese, o seguinte (fl. 16):
Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do decreto prisional, não só em razão do pagamento de parte relevante da dívida, mas também diante da maioridade da credora de alimentos (fls. 317/318), que pode indicar redução de sua necessidade imediata.
Indefere-se a concessão de efeito ativo/suspensivo pleiteado.
A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada diverge da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema, segundo a qual o pagamento parcial da dívida e a maioridade do alimentando não constituem motivos suficientes para impedir a prisão.
Alega, nesse sentido, desrespeito a autoridade dos seguintes acórdãos: AgInt no RHC n. 201.529/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; HC n. 374.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017; AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; e HC n. 989.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
Ao final, pede a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada com expedição do competente decreto de prisão contra o alimentante e, bem assim, no mérito, a confirmação dessa liminar.
