Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO), 1. INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA-IPEP (REQUERENTE), 2. INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SÃO PAULO (REQUERENTE)
- Advogados
- CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 036651/SP), FABIO LIMA QUINTAS (OAB 249217/SP), ÉRICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP)
TutAntAnt 567/SP (2025/0166666-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA-IPEPREQUERENTE:INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SÃO PAULOADVOGADO:ÉRICO BARRETO BACELAR - SP276889REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:FABIO LIMA QUINTAS - SP249217ACAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP036651
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA (IPEC) e OUTRO, visando "a cassação do indevido efeito suspensivo entregue no processo 2232446-04.2024.8.26.0000 indevidamente movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A" (fl. 3).
Alegam que "o banco Recorrido iniciou recurso contra processo que ganhou (falta de interesse recursal), com base em tese INEXISTENTE e nunca antes apresentada (supressão de instancia), que foi intempestivamente interposta ensejando preclusões diversas, mas principalmente ofendeu COISA JULGADA do ARESP 1297237/SP e com base em decisão inexistente no momento da propositura da demanda que sequer transitou em julgado. Mas mesmo assim, o Recorrido foi premiado com concessão liminar de efeito suspensivo a toda essa aberração jurídica aceita pelo Tribunal a quo" (fls. 4-5). Aduzem que "o presente processo deu-se por atos de usurpação e confisco de bens das Recorrentes ocorridas há mais de 18 ANOS ATRÁS pelo Recorrido, fatos esses incontestáveis, sendo a sua 'maioridade' razão mais que suficiente ao caráter de urgência" (fl. 6). Acrescentam que o agravo de instrumento não seria o recurso cabível, a tese nele apresentada estaria preclusa, além de ter-se operado a coisa julgada. Ao final, requerem (fl. 12):
I. Seja LIMINARMENTE declarado NULO e/ou INADMISSÍVEL e/ou EXTINTO, todos os atos do processo originário qual seja Agravo de Instrumento (2232446-04.2024.8.26.0000) pois PRECLUSOS, INTEMPESTIVOS, com supressão de instancia e com ERRO GROSSEIRO de proposição.
II. Seja LIMINARMENTE declarado a COISA JULGADA do Agravo de Instrumento (2232446-04.2024.8.26.0000) pois o STJ no ARESP 1297237/SP (DOCUMENTO 03) já assim determinou em 2018.
III. Seja cassada a liminar indevidamente concedida ao Recurso Especial da Recorrida e que indevidamente suspendeu o processo executório.
