Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S M M (REQUERENTE), 2. M DE J U (REQUERIDO)
- Advogado
- RODRIGO DIAS DE SOUZA (OAB 031327/GO)
HDE 12062/EX (2025/0166668-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M MADVOGADO:RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327REQUERIDO:M DE J U
DESPACHO
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente indicar endereço atualizado onde o requerido possa ser localizado para fins de citação ou apresentar prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para que esclareça se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira aos plano de visitas e ao acordo de dissolução do casamento celebrados entre as partes (fl. 17). Em caso afirmativo, que junte aos autos os aludidos documentos, acompanhados de apostila e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
