AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. R F DA C (AGRAVANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 12660/MA)
AgRg no HC 1002635/RJ (2025/0166684-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R F DA CADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. R F DA C (AGRAVANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 012660/MA)
AgRg no HC 1002635/RJ (2025/0166684-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R F DA CADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. DANIEL SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 012660/MA)
HC 1002635/RJ (2025/0166684-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:B S SPACIENTE:R F DA CIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447CORRÉU:G DE O DA RCORRÉU:J A DOS S TCORRÉU:R J DA SCORRÉU:A S DA S MCORRÉU:C A ACORRÉU:W E ACORRÉU:F C RCORRÉU:R DA S FCORRÉU:A RCORRÉU:M S TCORRÉU:E C BCORRÉU:R S SCORRÉU:W J M DE OCORRÉU:P B DE SCORRÉU:M F DA CCORRÉU:D S SCORRÉU:S S SCORRÉU:M S SCORRÉU:L BCORRÉU:F D DE SCORRÉU:N E DE CCORRÉU:C A DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. DANIEL SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 012660/MA)
HC 1002635/RJ (2025/0166684-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:B S SPACIENTE:R F DA CIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447CORRÉU:G DE O DA RCORRÉU:J A DOS S TCORRÉU:R J DA SCORRÉU:A S DA S MCORRÉU:C A ACORRÉU:W E ACORRÉU:F C RCORRÉU:R DA S FCORRÉU:A RCORRÉU:M S TCORRÉU:E C BCORRÉU:R S SCORRÉU:W J M DE OCORRÉU:P B DE SCORRÉU:M F DA CCORRÉU:D S SCORRÉU:S S SCORRÉU:M S SCORRÉU:L BCORRÉU:F D DE SCORRÉU:N E DE CCORRÉU:C A DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. F. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0016712-26.2024.8.19.0000, sob a relatoria do Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto).
Depreende-se dos autos que o paciente fora condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 (por duas vezes), todos da Lei n. 6.368/1976; 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 2.252/1954 (por duas vezes); 1º-I-b da Lei n. 9.455/1997; e 147 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 30 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa.
Em julgamento de recursos de apelação, interpostos pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material em relação à condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (tráfico de drogas), por duas vezes, e reformar a dosimetria da pena, redimensionado as reprimendas do paciente para 43 anos e 3 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa.
Após o trânsito em julgado, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido de revisão criminal ajuizado pela defesa. Eis o acordão do julgado (e-STJ fl. 12):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. DANIEL SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 012660/MA)
HC 1002635/RJ (2025/0166684-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:B S SPACIENTE:R F DA CIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447CORRÉU:G DE O DA RCORRÉU:J A DOS S TCORRÉU:R J DA SCORRÉU:A S DA S MCORRÉU:C A ACORRÉU:W E ACORRÉU:F C RCORRÉU:R DA S FCORRÉU:A RCORRÉU:M S TCORRÉU:E C BCORRÉU:R S SCORRÉU:W J M DE OCORRÉU:P B DE SCORRÉU:M F DA CCORRÉU:D S SCORRÉU:S S SCORRÉU:M S SCORRÉU:L BCORRÉU:F D DE SCORRÉU:N E DE CCORRÉU:C A DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO EM PRESTÍGIO EXCLUSIVO DO RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Investigação realizada pelo M. P. E. R. J., denominada “Operação Perpétuo”. Posse ou porte ilegal de armamento (munição) de uso permitido, proibido ou restrito. Consunção. Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Ameaça. Tortura. Estatuto do Desarmamento. Concurso material. Arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76; arts. 14 e 16, da Lei 10826/03; alínea “b”, do inciso I, do art. 1º, da Lei 9455/97; art. 1º, da Lei 2254/54; art. 147, do CP. Consunção entre os tipos penais previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 6.368/76. Absolvição. Arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03. Condenação amparada em odiosa responsabilidade penal objetiva. Revolvimento da prova. Sede inadequada. Hipótese não contemplada no art. 621 do CPP. Pleito subsidiário. Reconhecimento de crime único e, ainda, de concurso formal de crimes afastamento da circunstância judicial da personalidade, com o consequente decote proporcional na pena-base, pois amparada em fundamentação jurídica inidônea. Exasperação da pena em uma única circunstância judicial (culpabilidade). Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redimensionamento da fração utilizada para exasperar a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Afastamento da conduta social valorada negativamente com base em fundamentação jurídica inidônea. Conduta pessoal e personalidade do agente. Vetores utilizados para exasperação da pena-base. Descabimento. Pleito de revisão do v. Acórdão da Segunda Câmara Criminal. Providência excepcionalíssima que enseja parcial acolhimento, decotando-se os acréscimos decorrentes da personalidade e da conduta social, e reconhecendo-se o crime único entre as ofensas ao Estatuto do Desarmamento. Mantido, no mais, o decisum colegiado objurgado.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que o paciente fora condenado por infringência aos tipos penais previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n. 6.368/1976 de forma concomitante e pelo mesmo contexto fático.
Afirma que “o v. acórdão coator, ao negar a aplicação do princípio da consunção com base apenas na distinção temporal e espacial, ignorando o evidente nexo funcional entre as condutas, manteve condenação ilegal, devendo ser reformado neste ponto para que o delito do Art. 13 da Lei 6.368/76 seja considerado absorvido pelo delito do Art. 12 da mesma Lei ” (e-STJ fl. 4).
Com relação ao delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, alega que a condenação está "amparada em presunção de dolo e responsabilidade objetiva, sem demonstração de vínculo subjetivo individualizado com as munições apreendidas em poder de terceiros" (e-STJ fl. 7);
Ainda, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, ao argumento de que houve violação da proporcionalidade e razoabilidade, pois foi utilizada fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial na exasperação das penas na primeira fase.
Por fim, pretende o reconhecimento da hipótese de crime continuado (art. 71 do CP) em relação à condenação pelos delitos de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Isso, porque a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou aplicar o princípio da consunção à conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
No que tange à dosimetria, também não vislumbro flagrante ilegalidade apta a modificar a conclusão do Tribunal de origem.
Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos, que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.
Nesse contexto, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.[...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, destacando, quanto ao delito de tráfico de drogas, "as circunstâncias e gravidade do delito, e a posição do acusado na liderança do tráfico, distribuição de tarefas e comando do movimento de mercancia de drogas, impondo um clima de terror na comunidade local" (e-STJ fl. 39) e a "conduta social negativa" para os demais crimes.
Nesse contexto, não há que se falar em desproporcionalidade, devendo-se frisar, no particular, que "é possível até mesmo que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da hipótese de crime continuado (art. 71 do CP) em relação à condenação, por duas vezes, por tráfico de drogas, verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
O que se extrai do acórdão recorrido é apenas a consideração do concurso material (art. 69 do CP), sem qualquer menção aos fatos que poderiam justificar ou não a adoção do crime continuado.
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.