SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRA (OAB 196884/MG), WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA (OAB 133342/MG)
HC 912315/MG (2024/0166696-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRAADVOGADOS:WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA - MG133342JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRA - MG196884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DA L GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DA L G contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0317.07.078978-7/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal (redação anterior à Lei 12.015/2009) à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (fls. 391 - 399).
A Defesa e o Ministério Público interpuseram apelação ao Tribunal de origem, tendo sido negado provimento ao recurso defensivo e dado parcial provimento ao ministerial para recrudescer a pena do paciente para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 518 - 535).
Contra o acórdão, a Defesa apresentou recurso especial, que foi inadmitido, tendo, então, sido interposto AREsp 2189732, não conhecido, e, posteriormente, AgRg no AREsp, o qual foi desprovido.
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente por fatos que não estavam descritos na denúncia, quais sejam os previstos no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal vigente à época, sustentando que não foram produzidas provas suficientes em relação ao crime do artigo 213, combinado com artigo 224, alínea 'a', ambos do Código Penal narrados na peça acusatória, de modo que não seria possível a punição dos atos preparatórios que englobam o tipo penal de estupro. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido, e, no mérito, a desconstituição do trânsito em julgado e a absolvição do paciente.
Informações prestadas, às fls. 664 - 666, 671 - 720 e 721 - 770.
O Ministério Público Federal, às fls. 773 - 774, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Defesa busca a absolvição do paciente ao argumento de violação do princípio da correlação entre a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor e os fatos descritos na denúncia consistentes em estupro, sustentando que a sentença condenatória registrou que não houve a comprovação da prática de conjunção carnal, de modo que não poderia ter sido o acusado sentenciado por fatos diversos dos constantes da peça acusatória.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, considerando o disposto no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, constato que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.991/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024.)
No que concerne à alegação de que houve condenação do paciente por fatos não descritos na denúncia, necessário transcrever os termos da peça acusatória (fls. 27 - 30):
"Apurou-se que, na data dos fatos, por volta das 13h30m, a vítima encontrava-se sozinha na frente da casa de seu tio quando o denunciado a pegou pelo braço e a levou para dentro de sua casa.
Ato contínuo, começou a tirar a blusa e sua peça íntima superior e, com a blusa da vítima, amordaçou-a e disse a ela "se você contar para sua mãe e seu pai, eu vou matar você, sua mãe e seu pai", após colocou-a deitada no sofá, sendo segurada, o autor retirou o short e a peça íntima inferior, mandando-lhe abrir a perna, sendo negado pela vítima. Assim, o autor, utilizando-se de sua própria perna abriu a perna da vítima, iniciando a penetração.
A vítima sentia muita dor e o autor tentava beijar sua boca, razão pela qual a vítima se esquivava dele.
Passado algum tempo, o autor retirou o pênis de dentro da vagina da vítima, percebendo esta que estavam sujos de sangue.
Infere-se que o autor somente finalizou sua ação por ter percebido que estava chegando alguém, momento em que a vítima fugiu para a casa de uma vizinha.
JÁ em casa, a vítima se trancou e verificou que o sangue era dela e que estava misturado com a ejaculação do autor.
Infere-se que a vítima, após os fatos, passou a apresentar um quadro de saúde diverso daquele que tinha, vomitando diversas vezes por dia, chorando o tempo todo e dizendo que gostaria de morrer, além de outra série de problemas.
Após os fatos, o autor passou a perseguir a vítima, por diversas vezes, quando esta seguia para a escola.
Pelo exposto, denuncio a Vossa Excelência A DA L G como incurso no artigo 213 c/c artigo 224, alínea "a", todos do Código Penal (antiga redação realizada pela alteração da Lei 12.015/2009), requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, nos termos dos artigos 394 e ss. do CPP, devendo o denunciado ser citado para apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas do rol abaixo e com o interrogatório do réu, prosseguindo-se até a final condenação".
Não há que se que se cogitar em absolvição do paciente ou da existência de nulidade por ausência de correlação entre a condenação e os fatos descritos na denúncia, pois de acordo com o arcabouço probatório fixado pelas instâncias ordinárias houve a penetração do pênis na vagina da vítima, ainda que parcialmente, fato narrado na peça acusatória. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 520 - 534):
"Examinando os autos, verifico que à época dos fatos N. C. R. contava 12 anos de idade e foi levada por sua mãe à Delegacia de Polícia para relatar o crime do qual foi vítima no dia 18 de agosto de 2004.
Naquela ocasião, N. C. R. relatou à autoridade policial:
"(...) estava sozinha na frente da casa de seu tio J. D. S. quando o autor no dia 18 de agosto de 2004, chegou e lhe pegou pelo braço e a levou para dentro da casa; dentro de casa, já sentindo-se acuada percebeu que o autor começou a tirar sua blusa e sua peça intima superior; que com sua blusa, amordaçou sua boca; que após ser colocada deitada no sofá e segurada pelo autor, o mesmo retirou seu short e sua peça íntima inferior e disse: "se você contar para sua mãe e para seu pai, eu vou matar você, sua mãe e seu pai"; que o autor lhe mandou abrir a perna e como não a abriu, o mesmo já deitado sobre seu corpo, mediante o suor de força de suas próprias pernas, conseguiu abrir as pernas da vítima; que iniciou uma penetração; que sentia muita dor e o autor sempre tentando lhe beijar na boca, tendo se esquivado sempre; que passado um tempo, o autor não conseguindo completar a penetração, retirou seu pênis de dentro de sua vagina quando percebeu que o membro do mesmo estava sujo de sangue; que logo percebeu que sua vagina estava muito suja de sangue; que no momento em que o autor saiu de cima da menor, colocou uma bermuda e foi até o portão, pois percebeu que o mesmo estaria achando que estava vindo alguém, momento este, em que vestiu rapidamente sua roupa e fugiu pelos fundos, se escondendo na casa da vizinha, Sra. Neide de Tal, ao lado; que da casa da Sra. Neide, percebeu que o autor fugiu do local logo após; que esta feita, correu para sua casa que fica no porão da residência onde ocorreu o estupro; que ao chegar em casa, a trancou toda, estando sozinha, quando percebeu que sua menstruação estava chegando e na verdade não chegou; que tratava-se do sangue e o esperma da ejaculação dentro de sua vagina; que sentindo-se enojada e estando suja de sangue, imediatamente procurou tomar um banho; que logo após tomar banho procurou ficar esperando sua mãe chegar sem abrir a casa. (...)" (fl. 04).
O apelante também foi ouvido pela autoridade policial e naquela ocasião disse que era casado com uma prima de N. C. R. e que sua mulher havia contado que a vítima "está com espírito no corpo". Completou:
"(...) de uma outra vez uma irmã de sua esposa, de nome J. M. S. já veio nesta delegacia e disse que o declarante tinha lhe estuprado, porém nada disso é verdade; que tudo o que N. contou nesta Delegacia é mentira; que não fez nada com ela nem tampouco com sua cunhada e "até esta fica sempre a me seduzir; que quer mesmo que os fatos sejam apurados, pois já é a segunda vez que dizem que estuprou alguém, porém já é casado há quatro anos e nunca tirou a virgindade de nenhuma moça, não por falta de oportunidade, mas porque não quis, já teve muitas namoradas virgens; que tem conhecimento que N. "não está boa, mas não fez nada com ela, graças a deus não"; que não viu Natália perto de sua casa; que acredita que N. fez tal coisa com o declarante porque a mãe dela "anda" com o sogro do declarante, porém o declarante nunca viu, mas todos do bairro falam sobre tal assunto e quando ocorreu o problema com J., falaram que foi o declarante que saiu com a conversa da mãe da N. andar com o sogro do declarante; (...)" (fls. 22/23).
Na mesma época e também dois anos depois, foi ouvida M. S. G. R., mãe da vítima, que contou os fatos relatados pela vítima acerca do crime e também que N. teve uma série de problemas de ordem psicológica, chegando a desmaiar por várias vezes em virtude de uma espécie de pânico e até mesmo a tentar suicídio (fls. 05 e 31). Depois, em juízo, repetiu o mesmo tipo de relato (fl. 127).
Ouvida pela terceira vez, no ano de 2008, mais uma vez a vítima confirmou suas declarações anteriores (fl. 52).
J. M. S., também foi ouvida peia autoridade policial e informou que Antônio tentou estuprá-la cerca de seis anos antes, sendo instaurando inquérito policial e realizado exame de corpo de delito. Confirmou que tempos depois dos fatos encontrou a prima bastante doente, tendo desmaios frequentes e aparente depressão, confirmando que a menina foi submetida a vários tratamentos médicos (fl. 32). Em juízo, reiterou seu relato (fl. 128).
Também a tia de N., que a acolheu por alguns meses depois do crime, quando a vítima apresentava um quadro de depressão profunda, disse que a menor lhe contou acerca do estupro apontando o réu como autor (fl. 34).
Na fase judicial, a vítima repetiu o relato apresentando à autoridade policial e do sofrimento psicológico advindo do crime (fls. 125/126).
O apelante, por sua vez, negou a prática do delito e que somente ficou sabendo da acusação na Delegacia. Disse que a vitima era criança na época, mas sabe que "ficou" com Neto e com Téo (fl. 124).
As testemunhas arroladas pela defesa não contribuíram para a elucidação dos fatos, limitando-se a abonar sua conduta (fis. 129/130).
(...).
De fato, é notável que os depoimentos prestados pela vitima ao longo dos anos mantiveram relato lógico e coerente, não havendo nos autos elementos que permitam aferir que houvesse motivos para incriminar o apelante falsamente.
Aqui, cabe registrar que a magistrada levou em conta o fato de não haver auto de exame de corpo de delito a comprovar a elementar consistente na conjunção carnal e que a vítima, por inexperiência da própria idade, não soube esclarecer se houve ou não a conjunção carnal, entendida como o coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher, para condenar o réu não pelo tipo penal previsto no art. 213, do Código Penal - com redação anterior à Lei n° 12.015/2009, mas pelo crime descrito no art. 214, do mesmo diploma legal.
O exame da prova dos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de estupro pelo apelante, já que o regramento jurídico existente à época dos fatos previa a consumação com a introdução do pênis na vagina da vítima, ainda que parcialmente.
Ainda que o laudo do exame de corpo de delito não tenha sido acostado aos autos é importante consignar que tanto a exordial acusatória quanto o relato da vítima são consistentes no sentido da consumação do ato sexual, bem como a ocorrência de atos libidinosos, pelos quais o apelante foi condenado.
(...).
Releva neste tipo de crime o conteúdo finalístico da ação, se possui carga libidinosa, dirigida ao prazer sexual. A partir desta concepção, resta inegável que os atos praticados pelo apelante demonstram conotação inquestionavelmente sexual, incluindo-se no conceito preconizado pela lei. O entendimento de que o atentado violento ao pudor se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (...).
Como se vê, a doutrina aponta e a jurisprudência corrobora, que qualquer contato físico que atente contra o pudor da vitima - inclusive meros toques e contatos íntimos - com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente, caracteriza o ato libidinoso diverso da conjunção carnal disposto no art. 214, do Código Penal, revogado em data posterior aos fatos narrados nos autos.
É preciso ressaltar que em casos como este despertam vergonha, dor e culpa à família e, muitas vezes, levam os envolvidos ao silêncio ou a adotar versões suavizadas para os fatos na tentativa de manter a união e os laços afetivos, evitar discórdias e acusações mútuas de conivência ou negligência.
Registre-se que em crimes de cunho sexual, o depoimento da vitima, sobretudo quando detalhado e coerente, como no caso, tem relevante valor probatório.
(...).
Assim, analisando detidamente o conjunto probatório, diante da situação relatada pela vítima, confirmada por depoimentos e declarações acostados aos autos, não vislumbro contradições relevantes ou suspeição quanto à integridade mental da vítima à época em que foi ouvida pela autoridade policial ou em juízo.
Deste modo, não há dúvidas de que o acusado constrangeu a vítima à época vulnerável, eis que menor de quatorze anos, ao menos à prática de atos libidinosos ainda que diversos da conjunção carnal, atingindo sua dignidade sexual de maneira indiscutível".
As provas colhidas nos autos apontam no sentido de que houve a introdução do pênis na vagina, ainda que parcialmente, o que configura o crime previsto no artigo 213 do Código Penal vigente à época dos fatos, conforme fixado no acórdão hostilizado.
Os fatos que ensejaram a condenação do paciente pelo Juízo de origem foram os narrados na peça acusatória nos seguintes termos (fl. 27): "o autor, utilizando-se de sua própria perna abriu a perna da vítima, iniciando a penetração. A vítima sentia muita dor e o autor tentava beijar sua boca, razão pela qual a vítima se esquivava dele. Passado algum tempo, o autor retirou o pênis de dentro da vagina da vítima, percebendo esta que estavam sujos de sangue".
A sentença condenatória condenou o paciente pelo artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor) sob o argumento de que a vítima era inexperiente e, apenas uma adolescente, não tendo conseguido apontar se houve conjunção carnal e diante da ausência de laudo de corpo de delito, exigindo para a configuração a penetração completa, apesar de considerar que houve prova de início de introdução. Ainda foi destacado pelo Juízo de origem de que o ato teria causado sangramento da vítima, a qual "manteve relatos de detalhes ocorridos na data do fato, como, por exemplo, a suspeita, de início, de se tratar de sangramento de menstruação, experiência que lhe era recente" (fl. 394).
De acordo com o princípio da correlação, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Os fatos que o Juízo de origem entendeu como praticados pelo paciente foram os narrados na denúncia, no entanto, deu capitulação jurídica distinta para enquadrá-los no art. 214 do Código Penal, inexistindo ilegalidade. A propósito:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAR EXATAMENTE AS VEZES EM QUE SE DERAM OS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.
2. Esta Corte Superior entende que nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia apresentou uma narrativa congruente de todos os fatos tipificados na condenação, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos.
Verifica-se que o Parquet apontou expressamente que, segundo relatado pela genitora das vítimas, estas revelaram que, desde o início do relacionamento da genitora com o paciente, as vítimas sofriam violência física, psicológica e sexual praticada pelo denunciado, já tendo sido queimada com água quente e forçada a manter relações sexuais com o agressor, dentre outros formas de violência. Ademais, o Ministério Público consignou na denúncia que a genitora recentemente teria flagrado o paciente, durante a madrugada, sem roupas e tentando estuprar as duas vítimas.
4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
No entanto, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa, que o exame da prova dos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de estupro, "já que o regramento jurídico existente à época dos fatos previa a consumação com a introdução do pênis na vagina da vítima, ainda que parcialmente". No entanto, houve apenas o redimensionamento da pena acolhendo parcialmente recurso ministerial, sem modificar a capitulação jurídica, uma vez que não houve impugnação a respeito desse tema pelo Ministério Público, de modo que não poderia ser reconhecido sob pena de se incorrer em prejuízo ao paciente.
Portanto, entendo que a condenação do paciente por crime previsto no art. 214 do Código Penal ainda é benéfica ao paciente, o qual deveria ter sido sentenciado pela prática do delito disposto no art. 213 do Código Penal, que comina penas mais elevadas, pois os elementos probatórios, conforme demonstrado pelo Tribunal de origem, apontam no sentido de que houve introdução do pênis na vagina da vítima, fato descrito na denúncia, e, que ainda que seja parcialmente, já é o suficiente para configurar conjunção carnal.
Ademais, nos crimes sexuais, esta Corte Superior entende que o laudo pericial pode ser substituído por outras provas para comprovação da materialidade delitiva, o que ocorreu no presente caso.
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do documento.
2. No caso, o réu foi acusado de tocar e manipular as partes íntimas da criança de três anos, o que explica a inexistência de exame positivo de conjunção carnal.
3. A condenação ocorreu diante da suficiência das demais provas apresentadas, consistentes em relatos da ofendida, reproduzidos em juízo por sua mãe, confirmados pela descrição da ficha de seu atendimento ambulatorial e durante a perícia. Além disso, o Tribunal mencionou atestado médico particular e relatórios elaborados pelo conselho tutelar durante a entrevista da menor.
4. Não se verifica situação de ausência de provas para a condenação.
5. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 902.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Assim, não há nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos.