HC 1002634/AL (2025/0166698-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J A F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, em favor de J. A. F. DOS S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 800640-65.2025.8.02.0000, assim ementado (fls. 8-9):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO DE REMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que determinou a instauração de ação socioeducativa em razão do descumprimento das medidas impostas na remissão concedida ao paciente. O impetrante alega ausência de justa causa para a ação, sustentando fragilidade nos elementos probatórios, especialmente pela inexistência de laudo pericial que comprove a natureza da substância apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para a instauração da ação socioeducativa diante dos elementos de informação constantes nos autos; e (ii) analisar a viabilidade do trancamento da ação socioeducativa na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de ação penal ou socioeducativa por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
No caso concreto, há indícios razoáveis de autoria e materialidade do ato infracional, extraídos de declarações da diretora da escola e de outros envolvidos, que confirmaram o consumo da substância e se referiram a ela como cocaína, afastando, em sede liminar, a alegação de mal-entendido quanto à natureza do material apreendido.
A ausência de laudo pericial definitivo não invalida, por si só, a justa causa para a ação socioeducativa, uma vez que outros elementos indiciários podem fundamentar a instauração do feito, sem prejuízo da produção probatória no curso do processo.
O rito do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo necessária a instrução regular da ação socioeducativa para adequada análise das alegações defensivas.
IV. DISPOSITIVO
Pedido liminar indeferido. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, IV, e 126; CPP, art. 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.971/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/AL deferiu ao paciente a remissão dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 147 do Código Penal (CP) (ameaça), tendo sido aplicadas as medidas de liberdade assistida e avaliação e acompanhamento psicológico.
Na sequência, o juízo de origem deferiu representação do Ministério Público pela instauração de uma ação socioeducativa contra o paciente por não cumprimento das referidas medidas impostas.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal alagoano, sustentando, em síntese, a necessidade de trancamento da ação socioeducativa por ausência de justa causa diante da fragilidade dos elementos de informação que a sustentam, notadamente por o paciente alegar que estava na posse de amido de milho (maisena), e não cocaína, e não ter sido realizado laudo pericial que indique a natureza da substância apreendida.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
No presente habeas corpus, a impetrante insiste na alegação de ausência de justa causa apta a justificar a persecução penal.
Para tanto, afirma que não foi observado requisito indispensável à justa causa para a persecução penal: a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Prossegue, ressaltando que
diante da inexistência de laudo de constatação toxicológica, seja preliminar ou definitivo, não há comprovação da materialidade do suposto ato infracional, o que inviabiliza a continuação válida da ação socioeducativa, devendo, assim, a ação penal ser trancada, por ausência de justa causa.
Requer a concessão de medida liminar para conceder a liberdade ao paciente até final julgamento da presente ação constitucional.
Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, a ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pela não produção do laudo toxicológico, requerendo, ao fim, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Com efeito, o Tribunal de origem denegou a ordem pretendida sob os seguintes fundamentos (fls. 11-12, grifamos):
(...). Extrai-se dos autos que, mediante representação do Ministério Público, a ação socioeducativa contra o paciente foi instaurada após o adolescente ter se recusado a cumprir as medidas impostas pela decisão de remissão em seu favor.
Na origem, constam declarações da diretora da escola (págs. 11/12) que alega ter visto, nas câmeras, o paciente e outros envolvidos cheirando a substância e que alguns deles assumiram que estavam usando droga e que, antes, chegou a ser ameaçada por outros caso levasse essa questão ao conhecimento das autoridades. HÁ registro, inclusive, de um dos envolvidos no sentido de que consumiu a substância e se referiu a ela como cocaína (págs. 18/19, origem).
Assim, os elementos colhidos, até então, não tornam verossímil a versão de que se tratou ser simples mal-entendido com amido de milho (maisena), havendo indícios razoáveis de autoria e materialidade do ato infracional, sem prejuízo do que for apurado ao longo do feito originário.
Não se vislumbra contexto processual excepcional a ensejar trancamento da ação socioeducativa, mormente nesta via estreita, inclusive porque “o rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória” (STJ - AgRg no HC n. 905.971/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, DENEGO a ordem impetrada por não vislumbrar patente constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa.
2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa.
3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial.
5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 976.542/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifamos).
Corroborando o acima exposto, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal na origem em desfavor do paciente (fls. 529-530):
a despeito da ausência de apreensão da droga, em tais situações em que se infere a prática do tráfico de drogas a partir de outros elementos probatórios, a Corte Suprema admite a condenação por tal delito.
Nesse passo, inexistentes quaisquer das excepcionalidades aptas a justificar o trancamento da ação penal, como no presente caso, e considerando que o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e a autoria delitiva quanto às condutas descritas na exordial, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos para infirmar tal conclusão, procedimento este incompatível com a estreita via deste medicamento heroico.
Logo, na hipótese vertente não se vislumbram motivos capazes de ensejar o trancamento da ação penal, de modo que não se constata qualquer constrangimento ilegal impingido ao paciente, razão pela qual deve-se manter inalterado o acórdão impetrado.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO