Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- JOEL DE ANDRADE JUNIOR (OAB 249793/SP), RAQUEL ALEXANDRA ROMANO (OAB 194577/SP), REBECA RONCONI (OAB 511154/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221368/SP (2026/0166701-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE OSASCO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA - SPINTERESSADO:M C F RREPRESENTADO POR:C C F RADVOGADOS:JOEL DE ANDRADE JUNIOR - SP249793RAQUEL ALEXANDRA ROMANO - SP194577REBECA RONCONI - SP511154INTERESSADO:T G F RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco/SJ/SP, em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, instaurado nos autos de ação de alimentos cumulada com comunicação de alteração amigável da moradia da menor e manutenção de guarda compartilhada, ajuizada pela genitora, em seu próprio nome e no interesse da menor, ambas residentes em Palm Beach, Flórida/EUA, em face do genitor, domiciliado em Carapicuíba/SP. A ação foi proposta inicialmente perante o d. Juízo estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que, “cuidando-se de alimentos internacionais, em que o credor reside no exterior e o devedor no Brasil, aplica-se o art. 26 da Lei 5.478/1968” (fl. 17). Remetidos os autos, o d. Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência, ao entendimento de que, “na hipótese, a parte autora demandou diretamente o réu em seu foro de domicílio, tendo, ademais, constituído advogado particular, sem necessidade de assistência da União. Não há atuação da Procuradoria-Geral da República, na condição de Autoridade Central/Instituição Intermediária, nos termos da convenção mencionada” (fl. 170). O Ministério Público do Estado de São Paulo, na origem, opinou pela competência da Justiça Estadual. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao d. Juízo suscitante. Com efeito, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de alimentos com elemento internacional limita-se às hipóteses em que o pedido é formulado por alimentando residente no exterior, com a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto Legislativo n. 10/1958 e Decreto n. 56.826/1965). Na ausência de tal intermediação, e inexistindo interesse jurídico da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. Nesse sentido:
