HC 1002639/SC (2025/0166730-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO:GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA - RS128699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W DE S MCORRÉU:N A E DE MCORRÉU:G DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de W. DE S. M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5007809-18.2021.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada, roubo circunstanciado e corrupção de menor, à pena total de 27 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 49 dias-multa (e-STJ fls. 26/59).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo a Corte local negou-lhe provimento (e-STJ fls. 14/17).
Ao que parece, a condenação transitou em julgado.
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, pois realizado em desacordo com as regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Segundo a inicial, "A condenação do paciente teve como único fundamento o reconhecimento realizado pela vítima, sem a observância das formalidades legais previstas no artigo 226 do CPP, e sem o respaldo de qualquer outro elemento de prova que confirmasse a autoria delitiva. A ausência desses requisitos não configura mera irregularidade sanável, mas sim vício substancial que compromete a validade da prova utilizada para condenar o paciente, ensejando a concessão da ordem por evidente constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 3).
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado, com posterior absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
In casu, verifico que a condenação do paciente já foi analisada e mantida por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 786.912/SC, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 5007809-18.2021.8.24.0020).
Naquela oportunidade, a tese defensiva (ora reiterada) foi afastada pela Quinta Turma do STJ, em sede de agravo regimental, que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. Novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 206.846/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
3. Quanto à apontada nulidade, o acórdão impugnado consignou expressamente que os adolescentes que cometeram o crime na companhia do recorrente confirmaram a autoria, bem como o paciente teria publicado em seu perfil do Facebook uma fotografia dentro do veículo da vítima no mesmo dia em que ocorreram os fatos. Assim, a autoria delitiva foi lastreada não apenas no reconhecimento pessoal, mas corroborada por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 786.912/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.)
Assim, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi submetida ao crivo desta Corte Superior, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus, que apresenta o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não obstante o referido writ não tenha sido impetrado pela atual defesa do paciente, cumpre ressaltar que esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
Por fim, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA