HDE 10106/EX (2024/0166819-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P P M NREQUERENTE:B A L IADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALREQUERIDO:KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P. P. M. N. e B. A. L. I. (adotantes), tendo por objeto sentença de adoção simples do menor V. J. B. P. I. M. (adotado), proferida pelo Tribunal de Justiça de Paris, França
Citados por edital (fls. 125-126), os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 133.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fl. 141).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação (fls. 145-154).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fl. 15), acompanhada de tradução oficial (fls. 16-18), comprovação do trânsito em julgado (fls. 15, tradução: 16-18), e a certidão de nascimento expedida após a adoção (fls. 21-22).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN