Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MOVIMENTO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA E PROMOCAO HUMANA (REQUERENTE), 2. ARNOLD BRACK (REQUERIDO)
- Advogados
- SARA KELLE SANDES LIMA (OAB 328650/SP), TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP)
TutCautAnt 1503/SP (2026/0166867-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:MOVIMENTO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA E PROMOCAO HUMANAADVOGADO:SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650REQUERIDO:ARNOLD BRACKADVOGADO:TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO - SP345617
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente formulado por MOVIMENTO COMUNITÁRIO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO HUMANA com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto.
Alega a requerente, em síntese, que ocupa o imóvel há décadas e que a reintegração de posse determinada em favor da parte adversa acarretar-lhe-á severos prejuízos. Argumenta com a existência de composse, que foi reconhecida judicialmente, a afastar a configuração do esbulho, circunstância não alterada pela extinção do comodato mantido entre as partes. Refere estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris (relativo ao erro na caracterização do esbulho e à existência de composse) e do periculum in mora (relativo à necessidade de suspensão das atividades que desempenha). Requer, assim, a suspensão da ordem de reintegração de posse até o julgamento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo ser formulado, em um primeiro momento, ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Na hipótese, não se tem notícia nos autos da tutela cautelar antecedente de interposição de recurso especial ao acórdão, tampouco de exercício do juízo de admissibilidade pelo TJ/SP, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o presente pedido liminar não merece ser conhecido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
