HC 1002690/MG (2025/0167003-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KARLYNE FRIZONI DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL ALVES BERTOLUSCI - MG198287KARLYNE FRIZONI DA SILVA - MG218559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão da execução da pena, impetrado por P. F. C., alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, argumentando que a palavra da vítima foi supervalorizada em detrimento de outras provas e que há contradições em seu depoimento, bem como desequilíbrios comportamentais da menor à época dos fatos.
Aponta a existência de declaração de testemunha não ouvida no processo, que corrobora o comportamento inadequado da vítima.
Sustenta, ainda, a fragilidade das provas que embasaram a condenação, a violação ao princípio do in dubio pro reo e a necessidade de prevalência da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 321-322).
Foram prestadas informações (fls. 324-325 e 332-339).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341-345), em parecer assim ementado: "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. REE- XAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBI- LIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em sede de apelação, uma vez que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Essa Corte Superior possui entendimento pelo “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” [...] 3. No caso concreto, a parte pretende a rediscussão dos elementos de prova que motivaram a condenação penal, sem apresentar, contudo, ofensa literal ao texto de lei, não preen- chendo, assim, o requisito previsto no art. 621 do CPP. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Decido.
O acórdão ora impugnado foi assim fundamentado (fls. 50-67):
Narra a exordial acusatória que:
“[...] No dia 08 de abril de 2014, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio situada no Bairro Grogotó, durante o turno da tarde, em horário não especificado nos autos, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou atos libidinosos contra a Vítima [N. C. A.], menor de 14 anos de idade. Conforme restou apurado, a vítima cursava o 6º ano na escola supracitada quando, no dia, local e hora acima indicados, ao se dirigir ao banheiro feminino no último horário da aula, foi surpreendida pelo denunciado que, lhe abordando por trás, a abraçou, acariciou e apertou seus seios. Colhe-se, ainda, que na mesma oportunidade, o denunciado chamou a vítima de “gostosa” dizendo para não contar a ninguém o ocorrido, momento em que, assustada, correu para a sala de aula.” (doc. de ordem nº 02)
Diante desses fatos, o representante ministerial ofereceu denúncia, imputando ao acusado a prática da conduta delitiva descrita no art. 217-A, do Código Penal.
[...] O apelante pretende sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a contravenção penal do art. 61 ou art. 65, ambos da LEP.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A materialidade encontra-se atestada pelo boletim de ocorrência (doc. de ordem nº 02, fls. 06/07), estudo social (doc. de ordem nº 13 e 14), além dos demais documentos juntados aos autos e pelas provas testemunhais presentes nos autos.
Por oportuno, importante destacar que, ao contrário da pretensão defensiva, observo que ficou provado que a vítima possuía 12 anos de idade à época dos fatos, tendo nascido em 29/01/2002, como atestado em diversos documentos emitidos por funcionários públicos que, por sua função, gozam de fé-pública e presunção de veracidade de suas declarações, sendo elas suficientes a provar a idade da vítima (doc. de ordem nº 02, fl. 04; doc. de ordem nº 13, fl. 07; doc. de ordem nº 14, fl. 21; e doc. de ordem nº 17, fl. 09). Assim entende o C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, o acusado trabalhava na escola em que a vítima estudava, onde cursava o 6º ano do ensino médio, o que comprova que ela era menor de idade.
Portanto, superada a alegação defensiva, posto que está provado que a vítima possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, prossigo à análise do feito.
A autoria, de igual forma, é inconteste.
De início, vale ressaltar que o tipo penal do art. 217-A do CP é objetivo e não comporta relativização, sobretudo por não trazer como circunstância elementar a “vulnerabilidade”, mas tão somente ser a vítima menor de 14 (catorze) anos. Vejamos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Assim, há de se considerar que o Estado tem por dever fundamental a proteção, tendo o legislador se preocupado com a pessoa menor de 14 (catorze) anos por sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Nesse sentido, a presunção de violência é absoluta, conforme súmula do C. STJ:
“Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (grifo nosso)
No caso dos autos, ouvida em audiência, a vítima confirmou o teor das declarações em delegacia, acrescentando:
“Que não tinha ninguém no interior do banheiro no momento do fato. Que já tinha usado o banheiro, quando foi lavar suas mãos e o acusado a surpreendeu por trás. Que foi lavar as mãos e o acusado chegou por trás. Que não tinha funcionária no banheiro feminino e, que, o réu era o responsável pelo banheiro masculino, salientando que não tinha visto ele entrar no vestiário das meninas. Que ele chegou por trás e passou a mão nos seus seios e os apertou. Que saiu correndo do banheiro e pediu ajuda ao professor que estava na sala. Que o réu foi atrás, mesmo pedindo a ele que não fosse. Que subiu na janela para tentar pular, salientando que o professor não estava entendendo o que havia acontecido. Que chamou seus colegas, que por sua vez chamaram a supervisora. Que eles tentaram acionar a polícia, mas não conseguiram. Que não relatou o acontecido aos colegas ao chegar na sala pois o réu ficou na porta da sala e teria ficado com medo. Que posteriormente contou para a supervisora que, por sua vez, reportou o ocorrido para a Diretora. Que foi levada para casa em companhia da diretora e da supervisora, tendo o ocorrido sido noticiado para sua mãe. Que foi feito o registro do Boletim de Ocorrência e, que, na época o réu chegou a conversar com seu pai. Que no dia seguinte voltou à escola, mas estava acompanhada de sua mãe. Que não conseguia passar perto do portão que o acusado ficava. Que seus amigos e até um namorado que tinha a época se juntavam ao seu lado e a colocavam dentro da sala de aula. Que não conseguia mais usar o banheiro e ser a pessoa que era antes. Que estava com “trauma dele fazer alguma coisa além, porque eu tinha denunciado ele”. Que o réu continuou trabalhando na escola. Que não chegou a tomar conhecimento do teor da conversa mantida entre seu pai e o réu. Que em razão dos fatos fez tratamento com psicólogo e psiquiatra. Que o acusado lhe chamou de gostosa no momento do fato. Que não chegou a conversar com o réu posteriormente. Que sobre o fato de outras colegas de turma terem afirmado que o acusado adotou comportamento semelhante em relação a elas, relatou que elas não lhe contaram diretamente o fato, mas sim noticiaram para a supervisora e para a diretora. Que uma das alunas se chamava Jenifer e a outra não se recorda o nome dela. Que o réu passou as duas mãos nos seus seios. Que o réu chegou a descer as mãos em seu corpo. Que sentiu que ele ia abaixar as calças dele, mas conseguiu sair correndo. Que ele chegou a lhe segurar pelo braço para que não corresse. Que ainda consegue se lembrar da cor da cueca que o réu usava. Que o réu não chegou a abrir as calças. Que ele estava de calça jeans e começou a descê-la, tendo corrido e ele ido ao seu encalço. Que a diretora se chamava Mara e a supervisora Mariza. Que não teve desentendimento com tais pessoas no dia dos fatos. Que no dia dos fatos chegou a tentar sair da escola sem autorização e foi impedida por colegas, que lhe disseram que não era pra fazer isso. Que o réu não lhe chamou a atenção no dia dos fatos. Que nunca tinha mantido um diálogo com o réu. Que o réu era o funcionário responsável por fiscalizar o uso do banheiro masculino e não do feminino, mas que na época ele estava responsável pelos dois. Que no dia dos fatos estava com dor abdominal e, que, não chegou a ter um vômito intenso, mas apenas uma “saliva mais grossa”. Que continuou na referida escola até o final do ano e se mudou no seguinte. Que um ano depois dos fatos foi chamada para conversar com a Assistente Social. Que na primeira data que a audiência foi agendada, compareceu ao fórum, mas ela foi adiada. Que quando estava do lado de fora do fórum o acusado passou a lhe olhar e rir. Que ele passou a lhe rondar depois do referido dia. Que não sabia, mas o acusado está trabalhando na escola Pio XI, situada próxima ao camelô. Que possuía uma banca no referido camelódromo e, que, toda hora que o réu tinha oportunidade ele ficava lhe encarando e passando pelo local. Que fechou o estabelecimento em razão do trauma. Que o acusado não chegou dizer nada e que ficou apenas lhe encarando.” (Sistema P Je Mídias).
Sabe-se que os crimes sexuais são cometidos, em sua maior parte, na clandestinidade e a palavra da vítima adquire especial valor probatório, podendo, inclusive, ser a única prova possível da existência do crime e da indicação de autoria delitiva.
[...]
Daí, é possível verificar que a declaração da vítima se mostra coerente, firme e indica todos os acontecimentos de forma clara e detalhada e vai no mesmo sentido do depoimento das testemunhas.
[...]
Nota-se a contradição do relato do acusado entre as declarações em sede policial e em juízo, oportunidade em que afirmou que teria entrado no banheiro e apenas colocado a mão no ombro da aluna, enquanto que, em Juízo, negou ter entrado no banheiro ou colocado a mão no ombro da aluna. A mudança de versão revela a clara tentativa de se esquivar da imputação sofrida.
Além do relato forte e cristalino da vítima, pontuando de forma concisa que o réu entrou no banheiro feminino e apalpou seus seios, nota-se que a vítima apresentou violenta resposta emocional após o ocorrido.
Logo após os fatos, a vítima teve que ser retirada da sala de aula, pois estava chorando muito, conforme relatado pela supervisora Mariza, sendo levada até a sala da diretora Mara, que relatou o desespero da vítima que teve que ser colocada em um cômodo separado, tendo a vítima pedido que a porta fosse trancada.
Após o ocorrido, a vítima apresentou sequelas psicológicas advindas do episódio, como o medo da presença masculina e o medo de ir para a escola, conforme testemunho da psicóloga Sabrina.
Tais reações e impactos psicológicos são evidências genuínas que não poderiam desencadear de uma simples advertência verbal, conforme a versão apresentada pelo réu, mas sim de um episódio traumático vivido pela vítima, que foi o abuso sexual sofrido.
À vista disso, é imperioso registrar que a violência contra crianças, de natureza sexual ou não, compromete severamente seu desenvolvimento em todas as áreas, o que significa uma juventude e vida adulta incompletas, insuficientes, abaixo do potencial, em prejuízo social, frustrando famílias e reclamando assistência.
É de se notar que as diversas situações de abuso contra crianças e adolescentes não ocorrem desacompanhadas. Vale dizer que uma violência física sempre vem acompanhada de efeitos psicológicos e uma violência sexual notoriamente se faz acompanhada de traumas diversos, tudo repercutindo em amplo espectro, inclusive e mais cruelmente no que concerne a preconceitos e negligências que desamparam vítimas e fortalecem ou distribuem confiança ao criminoso.
Frente todas as provas expostas, tenho certo que o acusado praticou ato libidinoso com a vítima, que possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, consumando-se o crime do art. 217-A, do CP. Mantenho a condenação.
A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, firmou entendimento no sentido de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
Tal orientação foi consolidada por meio da edição da Súmula 593/STJ, que dispõe: "O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com fundamento na comprovação da materialidade e autoria, evidenciadas por documentos oficiais, depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bem como pelo abalo psicológico sofrido; afastou-se a tese defensiva, destacando-se que o tipo penal é objetivo e a presunção de violência é absoluta (Súmula 593 do STJ), sendo irrelevante o consentimento, mantendo-se a condenação diante do dever estatal de proteção à criança e ao adolescente.
Além de o acórdão estar em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, firmada na edição da Súmula 593/STJ, a inversão do acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, demandaria ampla dilação probatória, providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual não se trata, como a defesa aduz, de um casal de jovens que estabeleceu relação sentimental e união estável, mas de um adulto de 30 anos à época dos fatos que desenvolveu um relacionamento com uma criança de 12 anos de idade, que dele se separou apenas 10 meses depois, em razão das agressões verbais e físicas às quais era submetida. A vítima deixou de frequentar a escola e foi claramente prejudicada, tendo, inclusive, sido reprovada no ano escolar. Ainda, não tiveram filhos.
3. Caso concreto que não se amolda ao paradigma apresentado como distinguishing, não existindo possibilidade de excepcionar o enunciado da Súmula n. 593 desta Corte
4. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 831.541/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Vale destacar que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que 'nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas' (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.679.183/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)