Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO VISSECHI (IMPETRANTE), 2. CARLOS SERENO VISSECHI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP)
HC 1093167/SP (2026/0167026-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO VISSECHIIMPETRANTE:CARLOS SERENO VISSECHIADVOGADO:CARLOS SERENO VISSECHI - SP099588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON LUIS BARDELLACORRÉU:CLEBER DANILO PARTEZANICORRÉU:RODRIGO LANDOLFI ALVESCORRÉU:GLEISON LUIS MENEGILDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 13/8/2025, pelas condutas previstas nos arts. 121, § 2º, III, V e VI, c/c os arts. 13, caput e § 2º, b, e 29, todos do Código Penal; e 216-A, § 2º, e 211, ambos c/c o art. 29, todos também do Código Penal.
Na sequência, a prisão preventiva foi decretada em 19/9/2025, sendo mantida na sentença de pronúncia de 16/4/2026.
O impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada sem fundamentação concreta, com determinação genérica e sem individualização quanto ao paciente.
Aduz que a conversão em prisão preventiva ocorreu sem indicação de fatos novos, com fundamentação abstrata e dissociada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera que, após o encerramento da instrução, a custódia foi mantida sem elementos supervenientes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que o paciente possui residência fixa, é casado e pai de filho menor, colaborou com as investigações e sempre foi localizado.
Entende que o paciente é primário, sem antecedentes, com vínculo laboral estável por 12 anos em uma empresa e por 9 anos em outra.
Pondera que não há demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, conforme o , do CPP.
