HC 1093182/SC (2026/0167027-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MESSIAS GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO:MESSIAS GONÇALVES DOS SANTOS - SC067019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NIVALDO MANOEL CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de N. M. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003007-16.2024.8.24.0167/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 408):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE PROBATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EFETUADO PELA VÍTIMA, POR INICIATIVA DO ESTABELECIMENTO DAS CERCANIAS DO ILÍCITO, EM ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, ELEMENTO DE CONVICÇÃO INFORMAL QUE NÃO ATRAI A EXIGÊNCIA DO RITO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS, ADEMAIS, CORROBORADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EIVA INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DA VÍTIMA, ALIADOS AOS DEMAIS TESTEMUNHOS, QUE RESPALDAM ÀS ACUSAÇÕES E NÃO DEIXAM DÚVIDA DO OCORRIDO. RÉU QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS COM A OFENDIDA, QUE CONTAVA 12 (DOZE) ANOS NA DATA DOS FATOS. PALAVRAS DA OFENDIDA QUE POSSUEM GRANDE RELEVO PROBATÓRIO EM CASOS TAIS, ESPECIALMENTE QUANDO HARMÔNICAS E SEM CONTRADIÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO A VETORES JUDICIAIS. EXASPERAÇÕES IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. ACUSADO QUE UTILIZA DE GRAVE AMEAÇA PARA CONSTRANGER A OFENDIDA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, A ENTRAR NO SEU VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO VERIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE SOBREPUJOU O TIPO, A CONSIDERAR AS NUANCES DA PROVA (TRATAMENTO PSICOLÓGICO CONSTANTE, MEDO DOS IRMÃOS E AVERSÃO A VEÍCULOS). TERCEIRA FASE. PEDIDO DE RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE QUE PRATICOU O CRIME EM SUA INTEGRALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA REAÇÃO DA VÍTIMA. ILÍCITO JÁ CONSUMADO COM A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. POR FIM, POSTULADO O AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO EM CASOS TAIS. QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA ESCORREITA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, em razão da exposição prévia da imagem do paciente por terceira pessoa que mantém relação de desafeto com ele, o que teria contaminado a identificação e os demais elementos probatórios.
Defende a inexistência de corroboração independente, pois tanto o reconhecimento quanto o depoimento da vítima possuem origem comum, de modo que não se prestam, isolada ou conjuntamente, a sustentar a condenação.
Assevera deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, por não enfrentar a tese sobre a origem comum e a contaminação das provas.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, diante da impossibilidade de utilização da prova contaminada; subsidiariamente, pugna pelo desentranhamento do reconhecimento inválido, com o reconhecimento da nulidade da prova e de todos os elementos dela derivados; e, em caráter sucessivo, pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação quanto à independência dos elementos probatórios.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente, o qual foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo, que se encontra pendente de análise por esta Corte Superior (AREsp 3226308/SC).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK