HC 1093180/PI (2026/0167067-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALAN EDER DE PAULAADVOGADOS:ALAN EDER DE PAULA - SP390973JEFFERSON TADEU GUILHERME - SP358123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Revisão Criminal n. 0754090-02.2024.8.18.0000.
De plano, observo que o pedido revisional não foi conhecido pela Corte de origem, a evidenciar que não houve enfrentamento das questões veiculadas nesta impetração. Fica inviabilizado o acolhimento das pretensões de declaração da insuficiência de provas ou de anulação da instrução processual diretamente neste feito, por acarretar inadmissível supressão de instância.
Além disso, embora a defesa instrua o habeas corpus com cópia da ação penal de origem, verifico que o acórdão que julgou a apelação criminal transitou em julgado em 10/8/2023 (fl. 3).
Assim, não é possível rever os fundamentos daquele ato decisório neste habeas corpus, por configurar pedido substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ