Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDMILSON PEREIRA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
HC 1002706/SP (2025/0167117-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDMILSON PEREIRA ALVESADVOGADO:EDMILSON PEREIRA ALVES - SP309771IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A N F, condenado à pena de 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável (Processo n. 1505013-55.2022.8.26.0576, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de São José do Rio Preto/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso para ajustar a dosimetria da pena, mantendo a condenação (fls. 21/42).
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão, impedindo qualquer ordem de prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do processo penal de origem e determinar o trancamento da ação penal.
Para tanto, argumenta-se que a condenação foi baseada exclusivamente em prova indireta, sem oitiva judicial da vítima nos moldes do art. 11 da Lei n. 13.431/2017, violando o contraditório e a ampla defesa.
Menciona-se que a única prova produzida em juízo foi o depoimento da genitora como informante, sem presenciar os fatos, e que o relato da criança foi obtido extrajudicialmente, sem participação da defesa.
Sustenta-se que a ausência de oitiva judicial da vítima configura nulidade processual e que o depoimento da genitora não pode embasar isoladamente a condenação.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Embora a defesa tente dar conotação um pouco diversa à impetração, afirmo que o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no AREsp n. 2.899.639/SP, ainda em andamento e com vista ao Ministério Público Federal. Neste caso, o pedido é de trancamento da ação penal, lá, de absolvição por nulidade do processo, os dois feitos impugnando o mesmo acórdão da apelação criminal, com idêntica argumentação.
