AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAES (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
AgRg no HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAES (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
AgRg no HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAES (AGRAVANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
AgRg no HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA E READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com aplicação do art. 71 (continuidade delitiva) e da causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta idônea, postulando sua fixação no mínimo legal à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Argumenta que houve erro na terceira fase da dosimetria ao manter a causa de aumento do art. 226, inciso II, sem comprovação concreta de “autoridade” ou vínculo específico apto a autorizar a majoração.
Alega que a continuidade delitiva foi reconhecida com base em narrativa genérica de período amplo, sem delimitação concreta de múltiplas condutas autônomas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, requerendo o afastamento da continuidade ou a redução da fração ao patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Requer, em suma, a fixação da pena-base no mínimo legal, o redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do nciso II, e o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1093217/SP (2026/0167259-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDEMIR RIBEIRO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
art. 226, i
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi entabulada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, alcançando o quantum de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a pretexto das profundas consequências deixadas pelo delito.
Discricionariedade que não merece correção.
Com efeito, em depoimento especial, a ofendida relatou que, em razão do ocorrido, passou a enfrentar desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios de ansiedade, “falta de emoção” e automutilação, sendo acompanhada por psicanalista.
Mais a mais, observa-se que as testemunhas R. e W., de forma harmônica e consistente, também atestaram os prejuízos decorrentes dos abusos sofridos pela menor.
Portanto, nada a se reparar nesse sentido (fls. 734/735).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ademais, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva:
E em seguida, aumentadas de mais um 2/3 (dois terços), em função da continuidade delitiva, já que os atos foram praticados um seguido dos outros, durante intervalo de tempo considerável (fl. 737).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Ainda, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal:
Os fatos foram assim descritos na exordial acusatória (fls. 279/282):
[...]
O réu era tio avô da vítima e tinha autoridade sobre a vítima. Era irmão da avó de Julia. O réu confessou ter praticado dois abusos na vítima (fls. 12).
[...]
Na terceira etapa, por fim, as penas do delito de estupro de vulnerável foram incrementadas de ½ (metade), nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal [que prevê o aumento das sanções “se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela” (fls. 700 e 737).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.