SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
CASSIA DE JESUS ANTUNES (OAB 41988/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221387/DF (2026/0167309-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:L E A SREPRESENTADO POR:I F A E SADVOGADO:CASSIA DE JESUS ANTUNES - GO041988INTERESSADO:E E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO.
O suscitado consignou que (fls. 36-37):
3. Em relação à incompetência de juízo, tem-se como competente para processamento e julgamento das ações de alimentos, o juízo do foro do domicílio do alimentando, nos termos do que dispõe o art. 53 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
(...)
4. Tem-se nos autos, que ambas a partes residem atualmente no exterior, inexistindo comprovação de domicílio efetivo nesta comarca. A mera alegação de manutenção de domicílio em Goiânia/GO, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem residência habitual ou efetivo estabelecimento no local, não se mostra suficiente para firmar a competência deste juízo.
Consta, por outro lado, que o casamento foi celebrado em Taguatinga/DF, assim como local de nascimento dos filhos maiores, que representa o vínculo territorial mais objetivo com o território nacional.
Logo, a declaração de incompetência deste juízo é medida que se impõe.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF suscitou o conflito por entender que (fls. 3-4):
Cuidam-se de pedidos formulados por I.F.A.E.S. e L.E.A.S., nascido em 26/04/2010, contra E. E. S., com que pretendem a decretação do divórcio em relação à primeira e o arbitramento de alimentos, a disciplina da guarda e a regulamentação do regime de convivência em relação ao segundo autor. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência.
Ademais, a decisão declinatória desconsiderou elemento probatório relevante constante dos autos, apto a confirmar a competência do Juízo suscitado.
Com efeito, a parte autora juntou comprovante de residência em seu próprio nome, com endereço na cidade de Goiânia/GO (ID 273448644, p. 2), documento que evidencia a existência de domicílio no território nacional, justamente na comarca em que proposta a demanda.
Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 53, I, “a”, do CPC, segundo o qual é competente, para a ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e convivência, o foro do domicílio do guardião do filho incapaz. No caso, a autora ajuizou a demanda em nome próprio e representando o filho menor, sendo, portanto, sua guardiã, e demonstrou documentalmente domicílio em Goiânia/GO.
Assim, ao afirmar inexistir comprovação de domicílio efetivo naquela comarca, a decisão declinatória acabou por desconsiderar prova documental idônea juntada aos autos, a qual, por si só, é suficiente para fixar a competência do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 44):
- Conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de divórcio LITIGIOSO, COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS.
- Competência do domicílio do guardião de filho incapaz. Art. 53, inciso I, alínea “a”, do CPC.
- Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 4a Vara de Família de Goiânia - GO, o Suscitado.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e visitas (fls. 9-25).
Determina o art. 53, I, do CPC/2015:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Na presente causa, a competência é territorial e, portanto, relativa. Nos termos do jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de competência relativa, como na hipótese em que se discute a competência prevista no art. 53, I, do NCPC, o Juízo não pode dela declinar de ofício, sendo necessária a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991).
A propósito:
COMPETENCIA. AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICILIO DA ESPOSA. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SUMULA N. 33-STJ.
CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.
(CC n. 20.397/MA, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/1997, DJ de 9/3/1998, p. 9.)
AÇÃO DIRETA DE DIVORCIO. COMPETENCIA TERRITORIAL. CASO DE SOLUÇÃO A LUZ DA SUMULA 33, SEGUNDO A QUAL "A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO". PRECEDENTES DA 2A. SEÇÃO DO STJ: CC'S 4.860 E 13.623. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO.
(CC n. 16.731/PR, Relator Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/1996, DJ de 7/10/1996, p. 37582.)
CONFLITO DE COMPETENCIA. DIVORCIO. PROPOSTA, NO DOMICILIO DO MARIDO, A AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, NÃO CABE AO JUIZ SUSCITAR DE OFICIO A SUA INCOMPETENCIA, NOS TERMOS DA SUMULA 33.
(CC n. 13.746/PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/1995, DJ de 2/10/1995, p. 32309.)
Citam-se as seguintes decisões monocráticas proferidas nos mesmo sentido: CC n. 204.307/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/8/2024; CC n. 206.515/SC, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/7/2024; CC 200.812/RR, Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 2/4/2024; e CC 198.322/GO, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/9/2023.
Não houve nestes autos manifestação das partes quanto à competência.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO, ressalvado à parte ré alegar o que entender de direito a respeito da matéria, no momento oportuno, ao apresentar defesa.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
CASSIA DE JESUS ANTUNES (OAB 41988/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221387/DF (2026/0167309-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:L E A SREPRESENTADO POR:I F A E SADVOGADO:CASSIA DE JESUS ANTUNES - GO041988INTERESSADO:E E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.