Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J W B (REQUERENTE), 2. R DE B S (REQUERIDO)
- Advogados
- TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB 413331/SP), LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 410877/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12063/EX (2025/0167401-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J W BADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:R DE B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:R S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. W. B., em que é parte requerida R. de B. S. (R. S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 57). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 63).
O requerente destacou que não pretende estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo firmado entre as partes (fl. 83).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal se manifestou pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 96-102).
É o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-17), acompanhada de tradução oficial (fls. 19-20), de apostila (fl. 21, tradução fl. 18) e da comprovação de sua eficácia (fls. 27 e 31, tradução fls. 28-30).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
