HC 1093244/PR (2026/0167435-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR CARVALHO DE MEDEIROSADVOGADO:JOÃO VITOR CARVALHO DE MEDEIROS - PR101792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS WILLIAN GATINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WILLIAN GATINHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0012482-51.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave. Encerrada a instrução probatória, sobreveio sentença que o condenou à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa alega constrangimento ilegal por inidoneidade da fundamentação que manteve a prisão na sentença condenatória, argumentando que a remissão aos motivos pretéritos não atende à exigência legal. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade sob o argumento de que a pena fixada comportaria a fixação de regime inicial mais brando. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Aponta, por fim, a suficiência e a adequação da imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem impetrada.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).