HC 1093256/MT (2026/0167440-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO SCHEIDADVOGADOS:CARLOS EDUARDO SCHEID - RS055419ISADORA HANAUER - RS118683BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779OWAGNER ARGUELHO MOURA - MT009689OJOÃO PEDRO MEINHARDT DA ROSA - RS136074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ARTHUR ALVES SILVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A A S, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que concedeu parcialmente a ordem para autorizar contatos remotos entre pai e filha, mantendo a proibição de contato físico até a realização de escuta/depoimento especial. Cite-se a ementa do retromencionado acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO ATUAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO PARCIAL DO CONTATO POR MEIOS REMOTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão judicial que concedeu e manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, consistentes, entre outras, na proibição de aproximação e de contato entre genitor e filha menor, em razão de alegação de violência sexual, com pedido de revogação das medidas ou, subsidiariamente, de restabelecimento do contato por meios remotos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção integral das medidas protetivas de urgência encontra amparo em elementos concretos e atuais de risco à integridade da criança; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a adequação das medidas, com restabelecimento parcial do contato paterno-filial, à luz dos princípios da proporcionalidade, da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é meio processual idôneo para o controle de legalidade das medidas protetivas de urgência de natureza penal, uma vez que tais providências restringem a liberdade de locomoção e podem ensejar consequências penais em caso de descumprimento. 4. A imposição e a manutenção das medidas protetivas exigem demonstração de necessidade, atualidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera reprodução de conceitos legais abstratos ou narrativa isolada desacompanhada de elementos técnicos. 5. A decisão que manteve o afastamento total baseia-se exclusivamente em relato unilateral, sem respaldo em provas técnicas idôneas que indiquem risco concreto e atual à integridade física ou psicológica da criança. 6. O estudo psicossocial judicial não identifica indícios de abuso, trauma ou sofrimento emocional relacionados ao genitor, apontando comportamento compatível com a faixa etária da criança. 7. A ausência de menção aos supostos episódios de abuso durante avaliações técnicas posteriores fragiliza a narrativa que fundamentou a concessão das medidas protetivas. 8. A suspensão integral e prolongada da convivência paterno-filial configura medida excepcionalíssima, admissível apenas diante de risco grave, atual e comprovado, sob pena de violação ao direito fundamental da criança à convivência familiar. 9. O restabelecimento do contato por meios remotos mostra-se medida adequada e proporcional, pois preserva o vínculo afetivo sem expor a criança a risco, ao mesmo tempo em que permite a continuidade das diligências investigativas. 10. A manutenção parcial das medidas protetivas, com flexibilização específica quanto ao contato remoto, harmoniza o princípio da proteção integral com o melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 exigem fundamentação concreta, baseada em risco atual e comprovado à integridade da criança. 2. A suspensão total da convivência paterno-filial é medida excepcional, admissível apenas diante de elementos técnicos idôneos que evidenciem perigo grave e atual. 3. É legítima a adequação proporcional das medidas protetivas, com restabelecimento do contato por meios remotos, quando inexistente risco concreto à criança e preservado o melhor interesse do menor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 19; Lei nº 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto ao caráter excepcional da suspensão da convivência paterno-filial e à aplicação do princípio da proteção integral da criança.
Consta dos autos que o Juízo da 14ª Vara Criminal de Cuiabá deferiu medidas protetivas de urgência em 17/09/2025, com suspensão total de visitas e proibição de contato entre pai e filha. Posteriormente, houve determinação de estudo psicossocial e, apesar de relatório sem indícios de abuso, manteve-se a cautela e se determinou escuta especializada. Em correição parcial, a escuta na DEDDICA foi revogada e o feito criminal arquivado até notícia superveniente.
No habeas corpus originário, o TJ/MT reconheceu a ausência de risco atual e indícios de alienação parental, restabelecendo apenas contato remoto e condicionando o convívio físico à escuta/depoimento especial da criança.
No presente writ, o impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para controle de medidas protetivas penais que restringem a liberdade de ir e vir e o convívio familiar, atraindo a competência desta Corte em razão de ilegalidade manifesta.
Alega ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau, com violação ao dever constitucional de motivação e ao art. 315 do CPP, pois o decisum teria se limitado a reproduzir dispositivos legais e conceitos abstratos sem individualizar fatos, riscos ou analisar provas defensivas.
Aponta inexistência de contemporaneidade do risco e falta dos requisitos cautelares, afirmando que a cronologia dos fatos revela narrativa tardia e isolada, sem fumus boni iuris ou periculum in mora, e que não foram observados os critérios de necessidade, atualidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das medidas.
Destaca que o estudo psicossocial judicial não identificou sinais de abuso, trauma ou sofrimento relacionado ao genitor e que parecer técnico indica manipulação e indução de narrativa pela família materna, com múltiplos indícios de alienação parental, reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido.
Sustenta inovação indevida do Tribunal ao condicionar o convívio físico a ato instrutório futuro, agregando fundamento novo e criando condição suspensiva sem amparo legal, em desconformidade com a vedação de suprimento de motivação em sede de habeas corpus.
Alega risco de violência institucional e dano psíquico irreversível com a realização de depoimento especial de criança de 4 anos sobre fato remoto, em contexto de alta conflituosidade e possível contaminação de memória, pugnando pelo cancelamento do ato.
Registra descumprimento, pela genitora, dos contatos remotos fixados pelo TJ/MT e interferência indevida das medidas criminais sobre decisão da Vara de Família que concedeu guarda provisória ao paciente e determinou busca e apreensão, suspensa para evitar conflito com a esfera criminal.
Requer liminarmente a revogação integral das medidas protetivas e o cancelamento do depoimento especial da menor designado, permitindo a retomada da jurisdição da Vara de Família. No mérito, almeja a concessão da ordem para afastar definitivamente as medidas protetivas e assegurar o convívio paterno-filial, nos moldes a serem definidos pelo Juízo de Família.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas informações pelo Juízo da 14ª Vara Criminal de Cuiabá.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão parcial da ordem, para revogar as medidas que impedem a convivência física e reconhecer a perda parcial do objeto quanto ao cancelamento do depoimento especial designado para 12/05/2026, o qual restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. LEI HENRY BOREL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONTATO FÍSICO ENTRE PAI E FILHA MENOR. ALEGADA VIOLÊNCIA SEXUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS INDICATIVOS DE RISCO ATUAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE NÃO IDENTIFICOU SINAIS DE ABUSO, TRAUMA OU SOFRIMENTO RELACIONADOS AO GENITOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A FRAGILIDADE DA NARRATIVA ACUSATÓRIA E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS MEDIDAS CAUTELARES. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O habeas corpus constitui via adequada para o controle da legalidade de medidas protetivas de urgência que impliquem restrição à liberdade de locomoção e ao convívio familiar. 2. A manutenção de medidas protetivas exige demonstração concreta da necessidade, adequação, proporcionalidade e contemporaneidade do risco à integridade física ou psicológica da vítima. 3. Hipótese em que o próprio acórdão impugnado reconheceu a fragilidade da narrativa acusatória, a ausência de elementos técnicos indicativos de abuso sexual e a existência de indícios relevantes de alienação parental. 4. Estudo psicossocial judicial que não identificou sinais de trauma, sofrimento emocional ou risco concreto decorrente da convivência paterno-filial. 5. A suspensão integral da convivência entre pai e filha constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas diante de risco grave, atual e concretamente demonstrado. 6. A proteção integral da criança e do adolescente compreende também a preservação dos vínculos afetivos e o direito fundamental à convivência familiar saudável. 7. Perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de cancelamento do Depoimento/Escuta Especial da menor. 8. Parecer pela concessão parcial da ordem, apenas para revogar as medidas protetivas que impedem a convivência física entre o paciente e sua filha menor, sem prejuízo de eventual acompanhamento psicossocial e das providências a serem adotadas pelo Juízo da Vara de Família.
Às fls. 606-607 os impetrantes reiteraram os argumentos defensivos.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Na hipótese, não cabe, via o presente writ, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou a medidas protetivas, dentre elas a do paciente não poder ter contato físico com a vítima. Isso porque, para além de demandar o reexame de fatos e de provas, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza.
Neste âmbito, é possível avaliar se há fundamentação idônea para impor as restrições impostas ao paciente. E, no caso, estão devidamente motivadas as medidas protetivas em questão. É o que se depreende da leitura da decisão de fls. 23-30, não havendo, inclusive, falar em inovação indevida do Tribunal .
Outrossim, como sabido, presente contexto com potencial lesivo à integridade física e psíquica da criança, impõe-se a preservação das medidas protetivas em observância ao princípio da proteção integral previsto na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Demais disso, a manutenção de tal medida foi condicionada a análise da Escuta Especializada da menor (realizada no dia 12/05/2026), e tal procedimento, até o presente momento, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 23-30, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No tocante à ausência de contemporaneidade, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o requisito da contemporaneidade exige que os motivos que justificam a medida cautelar sejam atuais e revelem um risco real e presente, e não apenas o fato histórico do crime em si. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Quanto ao argumento de que o "estudo psicossocial judicial não identificou sinais de abuso, trauma ou sofrimento relacionado ao genitor e que parecer técnico indica manipulação e indução de narrativa pela família materna, com múltiplos indícios de alienação parental, reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido" tem-se que tal alegação, por demandar aprofundado revolvimento de fatos e provas, não é conhecível na via do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: HC 215663 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022; AgRg no HC n. 743.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Por fim, como bem observado pelo MPF, quanto ao pleito de cancelamento do depoimento especial da menor, observa-se que este foi realizado no dia 12/05/2026, restando tal pedido prejudicado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS