SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIEL MOURAO KAZAPI (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB 065534/SC), GABRIEL MOURÃO KAZAPI (OAB 023023/SC)
HC 1002763/SC (2025/0167473-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL MOURAO KAZAPIADVOGADOS:GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA - SC065534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. L. V, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5025000-97+2025.8.24.0000).
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217-A c/c art. 226, II, em continuidade delitiva, art. 71, todos do Código Penal.
Alega que a denúncia foi baseada exclusivamente em relatos da vítima, desprovidos de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, e que durante a investigação não foram obtidas provas que sustentassem a narrativa acusatória.
Afirma que laudos periciais não constataram sinais físicos compatíveis com abuso sexual, e que a genitora da vítima, portadora de transtorno afetivo bipolar, relatou que sua filha pode gerar relatos fantasiosos e delírios.
Sustenta que há ausência de justa causa para a propositura da ação penal, uma vez que não há qualquer prova que justifique a persecução criminal, o que autoriza o trancamento do processo penal.
Afirma que todas as testemunhas ouvidas informaram que nunca presenciaram qualquer ato de violência sexual perpetrado pelo paciente, e que existem dubiedades manifestas nos autos.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante, não é absoluta e deve estar corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorre no caso concreto.
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem em habeas corpus para que seja determinado o trancamento do processo penal n. 5018895-43.2024.8.24.0064, ante a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 345/348).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa para ação penal.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 17/18):
Entre os anos de 2017 a 2021, no interior da residência localizada na Rua João Muller Júnior, 210, Picadas do Sul, neste Município, o denunciado J L V, valendo-se da condição de padrasto, praticou atos libidinosos contra sua enteada Y A de O P, dos seus 10 aos 13 anos de idade.
O denunciado se aproveitou dos momentos em que ficou sozinho com a enteada - durante às tardes, quando não estava trabalhando como pedreiro - para estuprá-la. Por diversas vezes, J passou a mão nas partes íntimas de Y, às vezes se aproximando em tom de brincadeira e às vezes oferecendo dinheiro (de R$ 50 a R$ 200).
J também tentou penetrar a enteada em várias oportunidades, a fim de satisfazer sua lascívia, mas não conseguiu porque, conforme dito por Y ao psicólogo policial: "ele não conseguiu colocar lá dentro, ele sempre botava camisinha, ele tentava gozar, mas não conseguia [...] eu chorava e doía".
A vítima foi estuprada desde que tinha 10 anos de idade - pelo menos 20 vezes somente no ano de 2020 e uma vez no início do ano de 2021 - quando, em razão dos fatos, teve crise de ansiedade e tentou o suicídio, resultando na sua internação psiquiátrica junto ao Hospital Infantil Joana de Gusmão.
Os fatos foram enfim descobertos quando, após a alta hospitalar, Yasmin narrou a prática ao genitor, A J P, que registrou o boletim de ocorrência na DPCAMI de São José.
A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 14/15):
Pretendem, em resumo, os impetrantes, o trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa para o seu devido prosseguimento, argumentando não haver elementos de prova a calçar a acusação.
De pronto, é de se registrar que, na regra geral, atos libidinosos diversos da conjunção carnal não deixam vestígios detectáveis, sendo a palavra da vítima de suma relevância em delitos como o discutido na actio originária.
Ora, é cediço que "o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração" (STJ - RHC 14081/MG, Quinta Turma. Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/08/2003).
(...)
De plano, percebe-se o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto consta na peça os fatos, a qualificação do paciente, a classificação do delito perpetrado, assim como rol de testemunhas.
As alegações dos impetrantes de que o depoimento da vítima demonstra-se contraditório e que possui transtornos psiquiátricos que geram interpretações equivocadas, são evidentemente matérias que demandam plena cognição na instrução processual e análise aprofundada da quaestio, sendo impossível constatar, de plano, a ausência de justa causa para à deflagração da ação penal.
Frisa-se, extrai-se indícios suficientes de autoria, consubstanciados no inquérito policial e da colheita do depoimento especial da ofendida a justificar o prosseguimento da ação penal, sendo evidente que questões de mérito, repita-se, serão discutidas no momento apropriado da instrução criminal respectiva.
Desta forma, inexistindo prova inequívoca da não ocorrência do fato ou de ausência de indícios de autoria, não há falar em trancamento da ação penal.
Como visto, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada na denúncia os fatos imputados ao paciente, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos, em especial o depoimento colhido da vítima, são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. RELATO DA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO. DEPOIMENTO DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU EXCLUSÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. Nos casos em que a inicial acusatória é apresentada com prova da materialidade e indicativos de autoria, tais como, o relato da vítima, laudo sexológico atestando a ocorrência de relação sexual e depoimento do réu, não há se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa.
3. Destaco, ainda, que esta Corte Superior entende que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos. Precedente.
4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal ou afastar o caráter de vulnerabilidade da vítima, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso em habeas corpus.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 163.731/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são cometidos fora da vista de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes.
4. A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 109.966/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIEL MOURAO KAZAPI (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB 065534/SC), GABRIEL MOURÃO KAZAPI (OAB 023023/SC)
HC 1002763/SC (2025/0167473-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL MOURAO KAZAPIADVOGADOS:GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA - SC065534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J L VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.