Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE OLAVO BUENO DOS PASSOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- NINA SIMOES LOPES PEIXOTO (OAB 62429/RS), JOSÉ OLAVO BUENO DOS PASSOS (OAB 17377/RS)
HC 1093262/RS (2026/0167484-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE OLAVO BUENO DOS PASSOSADVOGADOS:NINA SIMOES LOPES PEIXOTO - RS062429JOSÉ OLAVO BUENO DOS PASSOS - RS017377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO LUIZ FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P L F, condenado, no Processo n. 50057625420188210022, pela 4ª Vara Criminal da comarca de Pelotas/RS, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na Revisão Criminal n. 5131300-82.2026.8.21.7000/RS.
Alega doença cardíaca grave e risco de vida; afirma possuir endereço certo, ser pessoa honesta e não apresentar risco de fuga, destacando ter respondido ao processo original em liberdade e ter comparecido a todos os atos judiciais.
Sustenta possível error in judicando na apreciação do laudo pericial, matéria veiculada na ação revisional.
Em caráter liminar, pede a sustação de qualquer mandado de prisão e o direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar ou medida equivalente, em ação ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
Ademais, o ato coator destacou que não há qualquer documentação que comprove uma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que não há suporte para suspender os efeitos da condenação do revisionante oriunda de decisão transitada em julgado. A antecipação de tutela somente seria possível na ocorrência de flagrante causa de revisão do julgado ou erro grosseiro que justificasse a medida (fl. 7).
