HDE 10111/EX (2024/0167540-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DOS S OOUTRO NOME:M DOS S PADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:D P DOS SREQUERIDO:J C O
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. dos S. O. diante de D. P. dos S. e J. C. O. - Espólio, cujo objeto é a decisão de adoção oriunda do Tribunal da Comarca de Magdeburg, Alemanha.
Não obstante o requerente ser maior de idade, foi apresentada declaração de sua mãe biológica (fl. 36) concordando com o pleito homologatório. Foi também atestado nos autos (fl. 38) o falecimento do pai biológico do requerente.
Em virtude da alteração do nome do adotado, determinou-se a citação de eventuais terceiros interessados. Posteriormente, certificou-se nos autos a ausência de resposta ao edital (fl. 63).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 70-76).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos: a certidão de nascimento do adotando, anterior ao processo de adoção, que comprova a sua maioridade (fl. 8); a sentença estrangeira de adoção (fls. 9-14), plenamente eficaz (fl. 20) e acompanhada de apostila (fl. 15) e tradução oficial (fls. 16-21)
Registre-se que, com a adoção, o requerente alterou o seu nome de M. dos S. O. para M. dos S. O.P (fl. 18).
Ao que se cuida, não há ofensa à ordem pública na espécie, nem se depreende prejuízo a terceiros, tendo em vista a certificação do decurso do prazo para a resposta ao edital de citação referente à ação homologatória de modificação do nome do autor.
Dessa forma , a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN