SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1093288/PE (2026/0167617-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E F A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009173-80.2025.8.17.2990.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO À REITERAÇÃO INFRACIONAL E ÀS VULNERABILIDADES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO" (fls. 22/23).
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão coator manteve a semiliberdade com base, essencialmente, em fatores genéricos e abstratos - gravidade do ato (intrínseca à própria tipificação), suposta reiteração e vulnerabilidades pessoais - , sem demonstrar a inviabilidade concreta das medidas em meio aberto à luz do contexto atual de reorganização familiar e social do adolescente. Afirma que o paciente desempenhou papel claramente secundário na empreitada infracional, sendo desproporcional a aplicação de medida restritiva de liberdade idêntica à aplicada aos partícipes principais. Salienta a inexistência de violência física concreta, além do bem subtraído ter sido recuperado. Informa que o acórdão desconsiderou fatos relativos à reorganização concreta da vida do adolescente. Sustenta que a medida proporcional ao caso seria a liberdade assistida, eventualmente cumulada com prestação de serviços à comunidade.
Pleiteia a reforma do acórdão para que seja substituída a medida socioeducativa do paciente pela liberdade assistida. Sustenta preferência absoluta de tramitação (, do ECA).
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 192/201.
Informações prestadas às fls. 203/218.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que verifico na espécie.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida.
Noto que o Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida, com base nos seguintes fundamentos:
“No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida.
A insurgência defensiva está voltada, em essência, não à descaracterização do ato infracional, mas à substituição da medida socioeducativa imposta, ao argumento de que a conduta do adolescente teria sido menos relevante e de que seu quadro pessoal autorizaria solução menos gravosa.
Todavia, o acervo probatório e os elementos individualizadores coligidos ao feito não autorizam a reforma pretendida.
A prova oral produzida em juízo revela quadro suficientemente seguro quanto à atuação conjunta do adolescente na prática do ato infracional. Conforme assentado na sentença, e confirmado no sistema de audiências digitais, a vítima relatou que foi abordada por três indivíduos ao sair do shopping e se dirigir à parada de ônibus, tendo sido compelida a entregar o celular, após um dos agentes fazer menção de portar arma sob a camiseta. Ainda segundo o ofendido, depois da subtração, os autores correram para o interior do shopping, onde acabaram detidos, tendo o adolescente, inclusive, proferido ameaça de morte já após o evento principal.
Os policiais militares ouvidos em juízo corroboraram o núcleo central da narrativa acusatória.
A sentença registra que A, policial militar, informou ter sido acionado em razão do roubo de um celular no Shopping Patteo, esclarecendo que eram três os autores, dentre eles o adolescente, e que, quando a equipe policial chegou, os infratores já estavam contidos pelos seguranças.
No mesmo sentido, o policial P relatou que o grupo foi localizado logo após o fato e que o celular se encontrava no bolso do casaco de um dos agentes, sendo-lhe informado pelo ofendido que os três indivíduos haviam subtraído o aparelho e corrido para o shopping.
Esses elementos, apreciados em conjunto, evidenciam vínculo subjetivo e atuação coordenada, afastando a tese de mera presença passiva ou participação irrelevante.
Com efeito, em hipóteses de coautoria, não se exige que todos os agentes pratiquem exatamente o mesmo núcleo executivo ou mantenham contato direto e individualizado com o bem subtraído. Basta que, mediante unidade de desígnios e contribuição causal, concorram para o êxito da ação delitiva. Foi precisamente o que se verificou no caso concreto. O próprio juízo sentenciante destacou, com acerto, que o fato de o celular ter sido retirado pela mão de um dos corréus e encontrado com outro não descaracteriza a participação do recorrente, sobretudo quando a prova judicial aponta que ele integrou a abordagem, compôs a superioridade numérica empregada para intimidar a vítima e, ainda, reforçou o contexto de violência moral mediante ameaça posterior.
Também não procede a tese de que a inexistência de violência física conduziria, por si só, à adoção de medida em meio aberto. O ato infracional análogo ao roubo, quando praticado mediante grave ameaça, ostenta gravidade concreta inequívoca, pois vulnera não apenas o patrimônio, mas a liberdade de autodeterminação e a integridade psíquica da vítima. Aqui, a intimidação decorreu da simulação de arma, da fala ameaçadora e do concurso de agentes, elementos aptos a subjugar a resistência do ofendido e a justificar resposta socioeducativa mais incisiva.
Desse modo, analisando-se os autos verifica-se que a aplicação da medida socioeducativa (MSE) de semiliberdade, aplicada ao adolescente é proporcional, não merecendo guarida o pelito de substituição pela MSE de liberdade assistida.
[...]
Pelo exposto, no tocante à medida socioeducativa de semiliberdade aplicada, tem-se que a mesma é condizente com as circunstâncias do caso e com a situação de vulnerabilidade pessoal e social do adolescente, nada havendo a ser modificado na sentença.
Inicialmente, é pertinente ressaltar que a semiliberdade está prevista no artigo 120 da Lei 8.096/90 como uma medida a ser utilizada ao adolescente infrator desde o início ou como meio de transição entre a internação e uma medida em meio aberto.
Revela-se, portanto, uma medida socioeducativa intermediária, aplicada quando pertinente uma limitação parcial da liberdade, visando maior amparo pelas equipes multidisciplinares, aliada ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, além da profissionalização e do desenvolvimento da responsabilidade psicossocial do socioeducando.
Sob esse enfoque, a manutenção da semiliberdade mostra-se adequada, porque a sentença evidenciou, com base em dados concretos dos autos, que o recorrente já ostenta histórico de envolvimento em outros atos infracionais, inclusive por fatos análogos a tráfico de drogas e a roubo majorado, além de já ter sido contemplado com respostas menos severas, como remissão e liberdade assistida, sem que isso tivesse sido suficiente para interromper sua reiteração infracional.
A isso se somam circunstâncias pessoais relevantes, também expressamente indicadas no decisum, tais como evasão escolar, uso contínuo de substâncias entorpecentes e vulnerabilidades familiares e sociais que demandam acompanhamento mais próximo e estruturado.
Não se ignora que a defesa noticia mudança de residência e intento de reorganização da vida do adolescente. Tais elementos, embora mereçam consideração e possam futuramente influir na evolução da execução socioeducativa, não bastam, neste momento, para afastar a conclusão de que medidas em meio aberto já se revelaram insuficientes para promover a responsabilização adequada e a contenção da escalada infracional.
A semiliberdade, ao contrário do que sustenta a defesa, não importa ruptura absoluta com o meio social, permitindo atividades externas, escolarização e profissionalização, mas sob supervisão mais efetiva, em consonância com as necessidades pedagógicas do caso.
[...]
Diante do histórico de reiteração em atos infracionais e as peculiaridades indicadas nos autos, verifica-se que o socioeducando necessita de maior intervenção das equipes multidisciplinares a fim de lhe incutir maior censo crítico quanto a suas atitudes e o aprendizado dos valores que devem ser respeitados, bem assim ao fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção em atividades escolares e profissionalizantes, a fim de lhe proporcionar segurança e maturidade necessárias ao seu bom encaminhamento, afastando-o do convívio com a prática de atividades ilícitas.
À luz de tais considerações, tenho que se revela eficaz a aplicação da semiliberdade no caso em concreto, uma vez que o adolescente necessita de acompanhamento e orientação, que serão aplicadas com o apoio da família, atreladas as medidas protetivas indicadas na sentença.” (fls. 16/21)
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias apresentaram decisão devidamente fundamentada a respeito de existirem razões suficientes para a manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade, haja vista a reiteração de infrações pelo paciente, tendo sido destacado “que o recorrente já ostenta histórico de envolvimento em outros atos infracionais, inclusive por fatos análogos a tráfico de drogas e a roubo majorado, além de já ter sido contemplado com respostas menos severas, como remissão e liberdade assistida, sem que isso tivesse sido suficiente para interromper sua reiteração infracional. A isso se somam circunstâncias pessoais relevantes, também expressamente indicadas no decisum, tais como evasão escolar, uso contínuo de substâncias entorpecentes e vulnerabilidades familiares e sociais que demandam acompanhamento mais próximo e estruturados.” (fl. 19).
Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte. Precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUADAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante recebeu determinação de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao art. 157, §2º, I, do Código Penal.
2. A apelação interposta pela defesa foi conhecida e não provida pelo tribunal de justiça de origem. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, mas o recurso não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, em razão de reiteração infracional e gravidade concreta da conduta, é adequada e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. A fundamentação para a aplicação da medida de semiliberdade foi considerada suficiente, tendo em vista a gravidade da conduta e a reincidência do adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a adequação da medida de semiliberdade em casos de reiteração infracional, mesmo em relação a delitos menos graves do que aquele tratado nos autos (roubo circunstanciado), considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável rediscutir a convicção do tribunal de origem quanto à suficiência da medida fixada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada em casos de reiteração infracional, considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial".
Lei nº 8.069/1990, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 638.204/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no AREsp 2627924 / AL, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/05/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA.
ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido. (HC 829663 / RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada mediante fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta praticada - o paciente foi preso com 150 porções de cocaína, pesando 46 g -, bem como na possibilidade de reiteração, dada a prática anterior pelo adolescente de ato infracional da mesma espécie (equiparado ao crime de tráfico de drogas).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 825645 / MS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO E REABILITADOR DAS MEDIDAS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DOS ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e enquadrou a conduta dos adolescentes como ato infracional assemelhado ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além da conduta prevista no art. 311 do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade.
2. Destacou-se que "o ato infracional do processo em apreço possui relação direta com o ato infracional equiparado ao crime de roubo, descrito nos autos do Processo nº 0113538-87.2021.8.17.2001, que tramita por dependência, onde figuram os mesmos representados.
Segundo as informações do Ministério Público, no citado processo, já houve decisão de mérito, tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade".
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020)" (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
4. Registre-se que "As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos". (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
5. As circunstâncias do caso em análise indicam que a inserção de adolescentes em regime de semiliberdade revela-se a medida mais indicada quando o caso concreto mostra que o menor reitera no cometimento de infrações, demonstrando necessidade de aplicação da medida socioeducativa para protegê-lo da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 829863 / PE, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/10/2023.)(grifei)
Não bastasse, destaco que, alterar a compreensão das instâncias ordinárias a respeito da necessidade de manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade ou mesmo questões atinentes à participação secundária do paciente e outras relativas à prática do ato infracional, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é descabido em sede de habeas corpus. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO DE EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual evidenciou que a situação enfrentada pelo menor, de ordem física e temporária, não se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 64, § 4º, da Lei do Sinase, tampouco nas possibilidades de extinção de medida socioeducativa previstas no art. 46 da Lei n. 12.594/2012. Além disso, registrou que o paciente se encontra apto e demonstra interesse em cumprir integralmente as obrigações impostas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que "uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2021).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1027430 / SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1093288/PE (2026/0167617-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1093288/PE (2026/0167617-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E F A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009173-80.2025.8.17.2990.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. COAUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO À REITERAÇÃO INFRACIONAL E ÀS VULNERABILIDADES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO" (fls. 22/23).
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão coator manteve a semiliberdade com base, essencialmente, em fatores genéricos e abstratos - gravidade do ato (intrínseca à própria tipificação), suposta reiteração e vulnerabilidades pessoais - , sem demonstrar a inviabilidade concreta das medidas em meio aberto à luz do contexto atual de reorganização familiar e social do adolescente. Afirma que o paciente desempenhou papel claramente secundário na empreitada infracional, sendo desproporcional a aplicação de medida restritiva de liberdade idêntica à aplicada aos partícipes principais. Salienta a inexistência de violência física concreta, além do bem subtraído ter sido recuperado. Informa que o acórdão desconsiderou fatos relativos à reorganização concreta da vida do adolescente. Sustenta que a medida proporcional ao caso seria a liberdade assistida, eventualmente cumulada com prestação de serviços à comunidade.
Pleiteia a reforma do acórdão para que seja substituída a medida socioeducativa do paciente pela liberdade assistida. Sustenta preferência absoluta de tramitação (, do ECA).
art. 198, III
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.