Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1002770/RJ (2025/0167739-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J L DE O P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
J L DE O P N alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0825049-56.2024.8.19.0004.
A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, com a revisão da primeira fase do cálculo dosimétrico. Sustenta a necessidade de revisão das frações de aumento.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, por três vezes, e 244-B do ECA.
O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base dos delitos de roubo da seguinte forma:
Com relação ao roubo contra vítima Gleibson Franklin (157, §2º, inciso II, do Código Penal).
Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No caso em epígrafe, a conduta do réu extrapolou a abrangência do tipo penal, uma vez que o acusado subtraiu para si ou para outrem UM VEÍCULO AUTOMOTOR, o que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime, o que justifica, por si, só a exasperação da pena base, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide HC 309263 / SP). Não bastasse isto, cumpre ressaltar que o valor do bem deve ser levado em consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito, não se pode equiparar o crime de roubo de um aparelho celular, ou de uma carteira, com um crime de roubo de veículo, no qual o bem subtraído possui valor extremamente superior aos outros casos mencionados. Outrossim, sabe-se bem que os roubos de veículo automotor aumentam e estimulam a indústria da receptação dos referidos produtos delitivos, circunstâncias fáticas estas que não podem ser desconsideradas na dosimetria da pena. Desta forma, a exasperação da pena, com relação à circunstância judicial denominada “culpabilidade”, dar-se-á em patamar superior àquele estipulado como regra geral (1/8), qual seja, em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo da pena em abstrato. O acusado não possui maus antecedentes, conforme FAC e esclarecimentos no Index. 143972805 e no Index. 143972807. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do condenado. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, elemento este que já é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do crime. Por tais motivos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
